RIO DE JANEIRO — O Supremo Tribunal Federal considera constitucional a divisão entre as atribuições da Polícia Civil e das Polícias Militares prevista em norma do estado do Rio de Janeiro. A decisão permite que o estado impeça delegados da Polícia Civil de comandar ou chefiar forças voltadas principalmente ao policiamento ostensivo e comunitário.
O julgamento termina por unanimidade no Plenário virtual. Para o ministro Flávio Dino, relator do caso, a União deve estabelecer normas gerais para as Polícias Civis, mas os estados podem complementar essa legislação e ajustá-la às necessidades locais.
Competências das corporações
A Lei estadual 11.003/2025 prevê que delegados em funções de comando ou chefia nessas forças podem caracterizar desvio de função e violação da autonomia institucional. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) questiona a regra e afirma que cabe à União legislar sobre a Polícia Civil.
Dino rejeita o argumento. O ministro afirma que a Polícia Civil atua em polícia judiciária e investigação, enquanto as Polícias Militares exercem principalmente o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Na avaliação dele, essa separação busca aumentar a eficiência da atuação estatal e não torna a restrição arbitrária ou discriminatória.
O relator também afasta a alegação de que a norma estadual entra em conflito com a Lei 13.675/2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Para Dino, a integração entre as forças pode ocorrer com planejamento conjunto, compartilhamento de dados e ações coordenadas de inteligência, sem que as funções se confundam.



