A Resolução ANP nº 1.003/2026, publicada no início de julho deste ano, é questionada por estabelecer exigências para o acesso de terceiros a terminais de gás natural liquefeito (GNL) sem previsão na legislação do setor. A avaliação é de que a norma ultrapassa os limites constitucionais e legais do poder regulamentar da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
A controvérsia não envolve a competência da agência para editar normas sobre o mercado de gás natural. O ponto central é o conteúdo da resolução, que, conforme a análise, cria obrigações, restringe direitos e modifica o regime jurídico definido pelo legislador.
Critérios para acesso
A Lei nº 14.134/2021, conhecida como Lei do Gás, determina, no artigo 28, caput e §1º, que o acesso de terceiros aos terminais de GNL ocorra de forma negociada e sem discriminação. A legislação também preserva a preferência de uso da infraestrutura pelo proprietário.
A resolução, porém, condiciona esse acesso à apresentação de médias históricas de utilização da capacidade. O critério é apontado como incompatível com o planejamento de demandas futuras e com a lógica de segurança do abastecimento.
A norma também exige a segregação contábil das operações dos terminais de GNL em empresas integradas. Essa obrigação interfere na organização empresarial e cria custos regulatórios que, segundo a avaliação, não foram previstos na legislação.
Outro requisito questionado é a necessidade de conexão ao sistema de transporte de gás natural para permitir o acesso de terceiros. A exigência é considerada incompatível com a operação de diversos terminais e não aparece na disciplina legal do setor.
Alcance do poder regulamentar
A análise sustenta que regulamentos devem viabilizar a execução das leis, sem criar deveres, condicionantes ou restrições novos. A validade dos atos normativos da administração pública depende da legislação que lhes dá fundamento, o que impediria sua ampliação, redução ou contradição por via administrativa.
Nesse entendimento, as disposições da Resolução ANP nº 1.003/2026 não seriam apenas detalhamentos técnicos. Ao alterar as condições de acesso e impor novas obrigações, a norma teria criado uma disciplina jurídica própria, função atribuída ao Poder Legislativo.
A conclusão apresentada é que a resolução é inconstitucional e ilegal e, por isso, não poderia fundamentar a aplicação de seu conteúdo. Caso o Poder Executivo queira estabelecer um novo marco para as operações do setor, o caminho indicado é propor mudança na legislação e submetê-la ao debate público.



