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Justiça

Leis sobre tráfico e apostas expõem limites da repressão sem estrutura

A comparação entre Serinhaém e a regulamentação das apostas mostra o conflito entre normas, interesses econômicos e capacidade institucional.

Leis sobre tráfico e apostas expõem limites da repressão sem estrutura

A repressão ao tráfico atlântico no desembarque clandestino de Serinhaém, em Pernambuco, em outubro de 1855, e a regulação contemporânea das apostas de quota fixa são apresentadas como exemplos de leis que podem perder eficácia quando não contam com estrutura institucional para serem aplicadas.

No Segundo Reinado, um navio com carga humana destinada à venda desembarcou na enseada de Serinhaém. Juízes locais e desembargadores do Tribunal da Relação de Pernambuco proferiram absolvições e decisões que adiaram os processos, protegendo autoridades locais e senhores de engenho. O episódio colocou em conflito o Gabinete da Conciliação e a magistratura.

O ministro da Justiça José Thomaz Nabuco de Araújo reagiu com afastamentos por aposentadorias compulsórias e remoções para comarcas distantes. A Carta Imperial de 1824 garantia a vitaliciedade dos magistrados no artigo 153 e previa a perda do cargo apenas após sentença judicial transitada em julgado. As medidas contornaram essas garantias por meio de procedimentos disciplinares.

Normas e interesses econômicos

A Lei de 7 de novembro de 1831, conhecida como Lei Feijó, proibiu o tráfico, mas foi aprovada sem uma estrutura interna capaz de sustentar sua aplicação. A economia agroexportadora dependia do trabalho escravizado, enquanto a atividade também se relacionava às receitas alfandegárias do Estado. A Lei Eusébio de Queirós, de 1850, alterou a condução dos processos. A mudança foi regulamentada pelo Decreto nº 731 de 5 de junho de 1854, durante a gestão de Nabuco de Araújo.

No caso das apostas, a Lei nº 13.756/2018 e a Lei nº 14.790/2023 distinguiram apostas em eventos esportivos reais de jogos on-line, incluindo cassinos eletrônicos com resultados randômicos. A regulamentação direcionou outorgas e tributos aos cofres públicos.

A comparação sustenta que a elaboração de normas precisa considerar sua aplicação prática, seus efeitos e os objetivos previstos no artigo 3º da Constituição de 1988, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades. A avaliação de impacto regulatório é disciplinada, no âmbito federal, pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, pelo Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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