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TRF-3 mantém exigência de transparência salarial para empresas

Tribunal considera constitucional a política de divulgação de dados sobre remuneração e compatível com a LGPD.

TRF-3 mantém exigência de transparência salarial para empresas

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantém a obrigação de duas empresas elaborarem e divulgarem Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. Por unanimidade, o colegiado considera constitucional a Lei 14.611/2023 e compatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) as regras de transparência entre mulheres e homens.

A lei estabelece mecanismos para empresas com cem empregados ou mais. Os julgamentos são relatados pela desembargadora federal Marisa Santos, que rejeita os pedidos para afastar normas como o Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023.

As empresas alegavam violação à proteção de dados pessoais, à livre concorrência, à livre iniciativa e ao contraditório. Em um dos processos, uma companhia de engenharia que atua na inspeção e na avaliação da integridade de equipamentos industriais recorreu contra decisão da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo. A 6ª Turma nega provimento à apelação e mantém as exigências de publicação dos relatórios e de adoção de medidas para reduzir eventuais desigualdades salariais.

No outro caso, envolvendo uma metalúrgica fabricante de cadeados, fechaduras residenciais e dobradiças, o colegiado reforma decisão da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, que era favorável à empresa. Os magistrados reconhecem a validade da política pública e rejeitam os pedidos apresentados pela companhia.

Dados anonimizados

A relatora afirma que a legislação concretiza o princípio constitucional da igualdade de gênero, previsto no Art. 5º, inciso I. “A Lei 14.611/2023 instituiu mecanismos de transparência destinados à concretização da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho”, declara Marisa Santos.

Os acórdãos destacam que os relatórios devem usar dados anonimizados. Assim, permitem comparações objetivas entre remunerações e ocupação de cargos por homens e mulheres, sem identificar individualmente os trabalhadores.

A Turma também aponta que a LGPD autoriza a Administração Pública a tratar dados para executar políticas públicas previstas em lei. As decisões consideram os relatórios instrumentos informativos e fiscalizatórios, e não uma sanção. Eventuais penalidades ou medidas corretivas dependem de procedimentos próprios, com garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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