PARINTINS — O uso de um empréstimo para transferências via Pix e pagamentos foi considerado pelo Juizado Especial Cível de Parintins como prova de que o consumidor conhecia a dívida. A decisão rejeita o pedido para declarar o débito inexistente e fixa multa de R$ 15.987,46 por litigância de má-fé.
O homem havia contestado um desconto de R$ 967,46 em sua conta e a inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito. Na ação, afirmou que não sabia a origem da dívida e que nunca tinha tido cartão de crédito nem contratado empréstimo.
Movimentação da conta
A instituição financeira apresentou um contrato de R$ 2 mil firmado em 2021 por meio de aplicativo, com autenticação por senha e biometria. Também sustentou que a negativação ocorreu após o não pagamento das parcelas.
Os extratos analisados pelo juiz Anderson Luiz Franco de Oliveira registram que o valor foi liberado em 01/11/2021. No mesmo dia, o consumidor fez transferências da própria conta para outros beneficiários e pagamentos de cobranças da instituição Crefisa. O histórico ainda mostra outras transferências via Pix em datas posteriores.
A decisão menciona também lançamentos identificados como “Mora Crédito Pessoal” e “Parcela Crédito Pessoal” em diversos meses. Para o juiz, os registros indicam que o homem tinha conhecimento das obrigações e manteve a conta em movimentação durante o período. Um parecer apresentado pelo banco também apontou a segurança do aplicativo.
Fundamentação da decisão
O juiz concluiu que o consumidor recebeu o dinheiro e o utilizou em pagamentos e transferências. Por isso, considerou regular a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 188, I, do CC, e rejeitou os pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais.
Oliveira também entendeu que o autor alterou a verdade dos fatos ao declarar que “jamais possuiu cartão de crédito e/ou empréstimo ou efetuou qualquer transação comercial” com o banco. As provas, segundo a decisão, mostram a contratação e o uso do valor.
A conduta foi enquadrada como litigância de má-fé, conforme o artigo 80, II, do CPC. A multa aplicada corresponde a 9% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81 do CPC.



