A arbitragem passou a ocupar um papel central nos contratos de concessão rodoviária no Brasil. O mecanismo é usado para tratar de disputas patrimoniais como recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, indenizações e descumprimento de obrigações contratuais — temas que podem envolver perícias de engenharia e economia e valores elevados.
A base jurídica foi estabelecida pela Lei 9.307, sancionada em 23 de setembro de 1996. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2001, no julgamento do agravo regimental na Sentença Estrangeira 5.206. Com a decisão, a cláusula compromissória passou a ter eficácia plena.
Regras para o setor público
A possibilidade de aplicar a arbitragem em contratos públicos avançou com a Lei de PPPs, a Lei 11.079/2004, que autorizou o mecanismo nos contratos de parceria no artigo 11, III. Em 2005, a Lei 11.196 acrescentou o artigo 23-A à Lei de Concessões, a Lei 8.987/1995, permitindo mecanismos privados para a solução de controvérsias nos contratos de concessão.
A Lei 13.448/2017 detalhou os direitos patrimoniais disponíveis nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. O artigo 31, § 4º, incluiu entre eles o reequilíbrio econômico-financeiro, o cálculo de indenizações pela extinção ou transferência do contrato e o inadimplemento de obrigações. A norma também permitiu a inclusão de cláusula arbitral em contratos vigentes, no artigo 31, § 1º, e atribuiu ao parceiro privado o adiantamento das custas, conforme o artigo 31, § 2º.
O Decreto 10.025/2019 regulamentou a arbitragem com a administração pública federal nos setores de transporte. Os procedimentos devem ser de direito, seguir a legislação brasileira, ocorrer no Brasil e utilizar a língua portuguesa. A preferência é por arbitragem institucional.
Prazos e impacto financeiro
O decreto estabelece prazo de até 24 meses para a apresentação da sentença, contado da celebração do termo de arbitragem. A extensão pode ocorrer uma vez, sem ultrapassar 48 meses. As custas são antecipadas pelo contratado e restituídas conforme a decisão final. As câmaras precisam de credenciamento da Advocacia-Geral da União, com requisitos mínimos de experiência e idoneidade.
Nos contratos de concessões rodoviárias federais mais recentes, a arbitragem já aparece como meio de solução para controvérsias patrimoniais. A previsão interfere na avaliação do risco por investidores e financiadores, porque define como desequilíbrios contratuais podem ser resolvidos e em quanto tempo.
Uma concessão rodoviária envolve investimentos concentrados nos primeiros anos, financiamento por dívida e recuperação do capital ao longo do contrato por meio da receita tarifária. Por isso, a forma de solucionar litígios entra na precificação do risco e na taxa exigida pelo capital.
Integração com outros mecanismos
A arbitragem não é apresentada como etapa isolada. Antes dela, podem atuar o diálogo regulatório, os comitês de resolução de disputas, a mediação e a autocomposição. A Lei 14.133/2021 incorporou expressamente os comitês ao ordenamento, no artigo 151.
Esse modelo busca encaminhar conflitos técnicos e reduzir o número de disputas que chegam à arbitragem. Quando o caso exige uma decisão definitiva por sua complexidade ou valor, o procedimento arbitral funciona como o foro final para a controvérsia.
Entre os desafios estão o custo de procedimentos complexos, a necessidade de manter a duração compatível com a execução dos contratos e a formação de árbitros com conhecimentos em direito administrativo e regulatório, modelagem econômico-financeira, engenharia rodoviária e controle público.



