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Capacidade de execução desafia resposta brasileira ao próximo El Niño

Projeto de lei propõe medidas para eventos extremos, mas diagnóstico do TCU aponta falhas na execução da política já existente.

Capacidade de execução desafia resposta brasileira ao próximo El Niño

O desafio central para a prevenção de eventos extremos associados ao El Niño pode estar menos na criação de novas regras e mais na capacidade de executar as que já existem. Essa é uma das questões colocadas pelo diagnóstico do Tribunal de Contas da União sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e pela tramitação do Projeto de Lei nº 2.813/2026 na Câmara dos Deputados.

A proposta prevê medidas de prevenção, mitigação, resposta e recuperação, além de coordenação entre os entes federativos, proteção socioambiental e financiamento. O texto também abre espaço para discutir instrumentos específicos, como regras especiais de transferência de recursos, crédito ou contratação para uma crise previsível.

Em julho, o TCU concluiu uma avaliação da política nacional e registrou problemas de governança, coordenação, pessoal, tecnologia, financiamento e indicadores. O Acórdão nº 1.781/2026 apontou que o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil estava inativo. O Fundo Nacional para Calamidades Públicas, embora previsto no ordenamento, nunca havia entrado em operação.

Regras já abrangem prevenção e resposta

A Lei nº 12.608/2012 já organiza o ciclo dos desastres, com previsão de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação. A norma distribui responsabilidades entre União, estados e municípios, determina o monitoramento de riscos, prevê alertas e estabelece mecanismos de articulação federativa.

Em 2023, a legislação passou a detalhar obrigações de planejamento e monitoramento e reforçou a produção de alertas antecipados. Também estabeleceu que a incerteza sobre o risco de desastre não é razão suficiente para deixar de adotar medidas preventivas e mitigadoras.

A PNPDEC recebeu uma reforma substancial em 2023, e o primeiro Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil foi instituído em novembro de 2025, com vigência prevista para o período de 2025 a 2035. Poucos meses depois, o TCU identificou dificuldades estruturais de implementação e classificou a política como predominantemente reativa, com prioridade para resposta e recuperação em vez de prevenção.

Norma não garante estrutura

A legislação vigente já atribui à União a coordenação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e define responsabilidades para estados e municípios. Também existe um Conselho Nacional concebido para auxiliar na implementação da política. A inatividade do órgão levanta uma questão anterior à criação de novas estruturas: por que as instituições existentes não funcionam como previsto?

O mesmo problema aparece no monitoramento e nos alertas. Repetir obrigações em uma nova lei não resolve, por si só, carências de tecnologia, pessoal, financiamento ou integração entre sistemas.

Pesquisa de Márcio Pozzer e André Caldas mostra a dimensão da limitação entre os pequenos municípios analisados: 11,1% tinham Plano Municipal de Redução de Risco, 6,7% contavam com sistemas de monitoramento e alerta antecipado e 14,5% mantinham cadastro ou identificação de famílias em áreas de risco.

O estudo de Irasema Alcántara-Ayala, Gema Velásquez-Espinoza e Adán Montes de Jesús, com experiências municipais no México e na Nicarágua, diferencia instituições formalmente previstas daquelas que funcionam na prática. A distinção se aplica ao diagnóstico brasileiro: uma política depende de normas, mas também de pessoas, informação, tecnologia, recursos, coordenação e rotinas administrativas.

O TCU também encontrou problemas nos indicadores, mais concentrados em providências administrativas do que em resultados concretos. Contar planos, mapas, convênios ou recursos executados não mostra necessariamente se a exposição ao risco diminuiu, se o tempo de resposta melhorou ou se os danos foram reduzidos.

O PL nº 2.813/2026 pode contribuir para identificar quais instrumentos jurídicos ainda faltam e quais obstáculos impedem o funcionamento do que já foi criado. Uma nova lei pode estabelecer mecanismos excepcionais de financiamento, mas novas determinações para planejar, coordenar ou monitorar tendem a ter efeito limitado se as restrições de execução permanecerem.

Crises testam a capacidade administrativa além das normas. Antes do próximo evento extremo, a questão será saber se haverá pessoas, informação, recursos e instituições capazes de transformar as obrigações legais em proteção efetiva.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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