O desafio central para a prevenção de eventos extremos associados ao El Niño pode estar menos na criação de novas regras e mais na capacidade de executar as que já existem. Essa é uma das questões colocadas pelo diagnóstico do Tribunal de Contas da União sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e pela tramitação do Projeto de Lei nº 2.813/2026 na Câmara dos Deputados.
A proposta prevê medidas de prevenção, mitigação, resposta e recuperação, além de coordenação entre os entes federativos, proteção socioambiental e financiamento. O texto também abre espaço para discutir instrumentos específicos, como regras especiais de transferência de recursos, crédito ou contratação para uma crise previsível.
Em julho, o TCU concluiu uma avaliação da política nacional e registrou problemas de governança, coordenação, pessoal, tecnologia, financiamento e indicadores. O Acórdão nº 1.781/2026 apontou que o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil estava inativo. O Fundo Nacional para Calamidades Públicas, embora previsto no ordenamento, nunca havia entrado em operação.
Regras já abrangem prevenção e resposta
A Lei nº 12.608/2012 já organiza o ciclo dos desastres, com previsão de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação. A norma distribui responsabilidades entre União, estados e municípios, determina o monitoramento de riscos, prevê alertas e estabelece mecanismos de articulação federativa.
Em 2023, a legislação passou a detalhar obrigações de planejamento e monitoramento e reforçou a produção de alertas antecipados. Também estabeleceu que a incerteza sobre o risco de desastre não é razão suficiente para deixar de adotar medidas preventivas e mitigadoras.
A PNPDEC recebeu uma reforma substancial em 2023, e o primeiro Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil foi instituído em novembro de 2025, com vigência prevista para o período de 2025 a 2035. Poucos meses depois, o TCU identificou dificuldades estruturais de implementação e classificou a política como predominantemente reativa, com prioridade para resposta e recuperação em vez de prevenção.
Norma não garante estrutura
A legislação vigente já atribui à União a coordenação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e define responsabilidades para estados e municípios. Também existe um Conselho Nacional concebido para auxiliar na implementação da política. A inatividade do órgão levanta uma questão anterior à criação de novas estruturas: por que as instituições existentes não funcionam como previsto?
O mesmo problema aparece no monitoramento e nos alertas. Repetir obrigações em uma nova lei não resolve, por si só, carências de tecnologia, pessoal, financiamento ou integração entre sistemas.
Pesquisa de Márcio Pozzer e André Caldas mostra a dimensão da limitação entre os pequenos municípios analisados: 11,1% tinham Plano Municipal de Redução de Risco, 6,7% contavam com sistemas de monitoramento e alerta antecipado e 14,5% mantinham cadastro ou identificação de famílias em áreas de risco.
O estudo de Irasema Alcántara-Ayala, Gema Velásquez-Espinoza e Adán Montes de Jesús, com experiências municipais no México e na Nicarágua, diferencia instituições formalmente previstas daquelas que funcionam na prática. A distinção se aplica ao diagnóstico brasileiro: uma política depende de normas, mas também de pessoas, informação, tecnologia, recursos, coordenação e rotinas administrativas.
O TCU também encontrou problemas nos indicadores, mais concentrados em providências administrativas do que em resultados concretos. Contar planos, mapas, convênios ou recursos executados não mostra necessariamente se a exposição ao risco diminuiu, se o tempo de resposta melhorou ou se os danos foram reduzidos.
O PL nº 2.813/2026 pode contribuir para identificar quais instrumentos jurídicos ainda faltam e quais obstáculos impedem o funcionamento do que já foi criado. Uma nova lei pode estabelecer mecanismos excepcionais de financiamento, mas novas determinações para planejar, coordenar ou monitorar tendem a ter efeito limitado se as restrições de execução permanecerem.
Crises testam a capacidade administrativa além das normas. Antes do próximo evento extremo, a questão será saber se haverá pessoas, informação, recursos e instituições capazes de transformar as obrigações legais em proteção efetiva.



