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Contas vinculadas em concessões entram no debate sobre receitas de outorga

Julgamento no TCU discute se recursos administrados por contas vinculadas devem passar pelo orçamento federal.

Contas vinculadas em concessões entram no debate sobre receitas de outorga

O Tribunal de Contas da União discute a legalidade do uso de contas vinculadas em concessões no processo TC 008.723/2023-0. A questão é definir se os recursos devem integrar o Orçamento-Geral da União ou continuar sob administração do Poder Executivo por meio dessas contas.

O relator, ministro Benjamin Zymler, votou a favor das contas vinculadas e recebeu o acompanhamento do ministro Antônio Anastasia. O julgamento começou no último dia 2 e foi interrompido após pedidos de vista.

A controvérsia depende da definição jurídica de pagamento pela outorga. A legislação orçamentária determina que entram no orçamento federal as receitas arrecadadas pela União com outorgas de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos a agentes privados. As normas, porém, não estabelecem quando determinado desembolso se enquadra nessa categoria.

A Lei de Concessões, 8.987/1995, prevê que o maior pagamento pela outorga pode ser critério de seleção em uma licitação. A Lei 12.783/2013 chama essa cobrança de bonificação pela outorga nas concessões de energia. Já a Lei de Ferrovias, 14.273/2021, determina o reinvestimento desses recursos em mobilidade, enquanto a Lei 12.462/2011 prevê o direcionamento de outorgas aeroportuárias ao Fundo Nacional de Aviação Civil.

A interpretação apresentada diferencia a cobrança destinada à arrecadação de outras contrapartidas exigidas da concessionária. O pagamento pela outorga seria aquele feito ao poder concedente sem finalidade específica, como receita decorrente da concessão. Já depósitos destinados a amortecer impactos financeiros, financiar investimentos adicionais ou formar bens reversíveis teriam natureza distinta.

A Advocacia-Geral da União considera que os aportes em contas vinculadas são investimentos para a constituição de bens reversíveis. Nessa lógica, uma concessionária pode ser obrigada a aplicar recursos em estruturas de proteção, em maior estabilidade financeira da concessão ou em ativos menos rentáveis, sem que esses valores sejam necessariamente pagamentos pela outorga.

O enquadramento dependeria do conteúdo da obrigação, e não apenas do nome usado no contrato. Quando houver finalidade específica, será necessário verificar se ela corresponde às competências do poder concedente. A escolha de instituir ou não a cobrança cabe ao administrador público na modelagem da concessão, mas exige justificativa, transparência, eficiência e motivação, especialmente por onerar os usuários.

A receita de outorga, quando caracterizada, integra o orçamento público e permite compartilhar com a sociedade a renda obtida com a exploração econômica do ativo concedido. O Poder Executivo define, em cada concessão, se usará esse mecanismo e qual será a destinação dos recursos, dentro das finalidades permitidas em lei.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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