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STJ e CSM paulista afastam exigência de cedentes na adjudicação de imóvel

Decisões distinguem a cadeia de cessões do domínio e permitem que o último cessionário cobre a transferência diretamente do proprietário registral.

STJ e CSM paulista afastam exigência de cedentes na adjudicação de imóvel

O último cessionário de um imóvel pode exigir diretamente do proprietário registral a transferência do domínio quando comprova a origem do negócio, a quitação e a regularidade das cessões. Os cedentes intermediários não precisam integrar obrigatoriamente a ação de adjudicação compulsória, mesmo que seus contratos estejam registrados.

A conclusão aparece em decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. O entendimento separa a circulação do direito de exigir a compra da efetiva transmissão da propriedade.

Pelo artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade entre vivos só passa ao adquirente com o registro do título translativo. Até esse momento, o alienante continua considerado proprietário. Já o compromisso de compra e venda registrado pode gerar direito real à aquisição, conforme os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, sem antecipar a transferência do domínio.

Assim, quando o compromissário transfere sua posição a outro contratante e essa operação se repete, o que circula é o conjunto de direitos e obrigações do negócio original. Não há sucessão de proprietários entre o compromissário e os cessionários.

O que precisa ser provado

A cadeia de cessões continua relevante. O último cessionário deve demonstrar o negócio originário, as transferências posteriores e a quitação. Na adjudicação compulsória extrajudicial, o artigo 216-B, § 1º, da Lei de Registros Públicos reconhece a legitimidade do promitente comprador, dos cessionários e dos promitentes cessionários. O § 2º dispensa o registro prévio dos instrumentos de promessa ou cessão.

O Código Nacional de Normas do CNJ exige, ainda, a reconstrução do histórico das cessões e sucessões na ata notarial e no requerimento.

No processo judicial, o proprietário registral é quem pode emitir a declaração necessária à transferência do domínio. Por isso, o cedente intermediário, que já transmitiu sua posição contratual e não é dono do imóvel, não se torna automaticamente réu necessário. O artigo 501 do Código de Processo Civil prevê que a sentença definitiva produz os efeitos da declaração de vontade não emitida.

O STJ já havia adotado essa orientação no REsp 648.468/SP, julgado em 2006. Em 2025, no AREsp 1.979.243/RS, a 4ª Turma decidiu que o último cessionário pode cobrar diretamente do proprietário registral, desde que comprove a quitação e a regularidade da cadeia. A posição foi reafirmada em março de 2026, no AREsp 3.055.311/MT.

Continuidade no registro

Os artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973 preservam o encadeamento jurídico dos registros. A análise, porém, deve considerar qual direito o título pretende transmitir.

Se a sentença transfere a propriedade, a continuidade é examinada entre o titular dominial inscrito e o destinatário da transmissão. Os cedentes podem ter tido direito real de aquisição ou posição contratual, mas isso não os transforma em proprietários.

O CSM paulista tratou do tema na Apelação nº 1037388-63.2023.8.26.0405, julgada em março de 2025, e na Apelação nº 1027078-93.2025.8.26.0577, julgada em 2 de setembro de 2026. Neste último caso, afastou a recusa ao registro da carta de sentença porque a compromissária anterior não havia participado da adjudicação.

A conclusão é que a cadeia de cessões prova quem pode exigir a aquisição, enquanto a cadeia dominial identifica de quem a propriedade pode sair. São controles distintos: a transferência direta do proprietário ao último cessionário não elimina elos de domínio, porque os cedentes intermediários nunca foram proprietários.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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