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Decisão em Goiás condiciona pesquisa mineral aérea a aviso ao proprietário

Tribunal determina que levantamentos com drones em fazenda respeitem a exigência de comunicação prévia prevista no Código de Mineração.

Decisão em Goiás condiciona pesquisa mineral aérea a aviso ao proprietário

O uso de drones para identificar potencial mineral em uma fazenda não dispensa a comunicação prévia ao proprietário da terra. A conclusão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a suspensão de atividades de pesquisa até que a exigência seja cumprida.

A empresa fazia levantamento aerogeofísico e aerofotogramétrico para analisar o subsolo da propriedade. A liminar suspendeu sobrevoos, coleta de dados, aerolevantamentos e outras pesquisas minerais porque não havia autorização necessária para o trabalho.

A companhia afirmou que o voo não prejudicaria o uso da área e que a suspensão poderia causar prejuízos. Também alegou que o título minerário, documento que permite pesquisar ou extrair minérios em uma área específica, poderia perder a validade antes do julgamento do mérito.

Regras da atividade

O proprietário sustentou que a pesquisa sem sua anuência é proibida pelo Código de Mineração. Para ele, autorizações relacionadas ao voo não substituem o acordo prévio exigido para a atividade na propriedade.

O relator, desembargador Héber Carlos de Oliveira, deu parcial provimento ao pedido da empresa e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para julgamento do mérito. Ele explicou que o Código Mineral, instituído pelo Decreto-Lei 227/1967, considera pesquisa mineral o conjunto de trabalhos necessários para definir uma jazida, avaliá-la e verificar a possibilidade de aproveitamento econômico.

A definição inclui levantamentos geológicos detalhados, além de estudos geofísicos e geoquímicos. Na avaliação do relator, o método usado — com veículo aéreo não tripulado — não muda a natureza jurídica da pesquisa.

Os artigos 27, 60 e 62 da legislação determinam aviso prévio ao proprietário antes do início dos trabalhos, mesmo sem exploração imediata da área. As autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa e pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, afirmou o desembargador, tratam da segurança da navegação e do tráfego aéreo, mas não afastam a aplicação do Código de Mineração.

A decisão também registra que a liminar não impede a atividade minerária. Ela apenas condiciona a execução das pesquisas à autorização necessária. O caso tramita no Agravo de instrumento 5587519-88.2026.8.09.0176.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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