O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mantém a exigência de autorização judicial prévia para o compartilhamento, com o Ministério Público, de dados georreferenciais de pessoas que usam tornozeleira eletrônica. A decisão é tomada por maioria no Plenário do conselho.
A proposta parte do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), que sugere alterar o artigo 13, parágrafo 2º, da Resolução CNJ 412/2021. A regra prevê que o acesso às informações coletadas no monitoramento depende de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou de integrante do MP.
Controle da execução penal
O voto que prevalece é do então corregedor-geral de Justiça, ministro Mauro Campbell. Para ele, a proposta desloca o controle da liberdade para uma esfera administrativa, tensiona o sistema acusatório e ultrapassa os limites da atuação normativa do CNJ.
Campbell afirma que cabe ao juiz da execução penal supervisionar o cumprimento da pena e das medidas cautelares substitutivas. Ao Ministério Público, segundo o magistrado, compete fiscalizar a aplicação dessas medidas e pedir ao Judiciário as providências consideradas necessárias.
“Já ao MP cabe fiscalizar a correta aplicação das medidas cautelares”, diz o voto. O ministro também sustenta que a Constituição Federal não atribui ao Ministério Público a função de decidir sobre a liberdade da pessoa monitorada.
As centrais de monitoração eletrônica, vinculadas a secretarias penitenciárias estaduais, fazem a fiscalização ininterrupta e em tempo real. Em caso de descumprimento, o monitorado é contatado, as informações são registradas e o caso é submetido ao juízo da execução penal.
Para Campbell, ampliar o número de agentes com acesso contínuo aos dados sensíveis de geolocalização pode prejudicar a clareza do fluxo decisório. A fiscalização operacional, na avaliação dele, deve permanecer com as estruturas técnicas especializadas.
Proposta derrotada
O relator do procedimento, conselheiro João Paulo Schouacir, vota pela mudança da resolução. Ele é acompanhado por Caputo Bastos, Pablo Coutinho Barreto, Paulo Régis Machado Botelho e Rodrigo Badaró, mas os votos ficam vencidos.
Os defensores da alteração consideram inadequada a autorização judicial prévia, principalmente em situações envolvendo crimes contra mulheres, crianças e adolescentes cometidos por pessoas que cumprem medida alternativa. A proposta prevê o uso dos dados nos limites de investigações, planejamento de operações, prevenção de delitos e flagrantes.
“A celeridade e a efetividade do acesso direto à Central de Monitoração traduz-se, na prática, em maior capacidade de prevenção de crimes”, afirma o relator.
O CNPG fundamenta a mudança na atuação do Ministério Público na fiscalização do cumprimento da pena e cita hipóteses previstas na Lei Maria da Penha, na Lei do Feminicídio, na Lei das Organizações Criminosas e na Lei Antifacção.
O procedimento é identificado pelo número 0007919-98.2022.2.00.0000.



