A autoridade policial pode dispensar fundamentadamente a fiança e conceder liberdade provisória ao autuado quando a condição econômica do preso impedir o pagamento, segundo uma interpretação jurídica baseada na Constituição, no Código de Processo Penal e em normas internacionais de direitos humanos.
A fiança é uma medida cautelar destinada a assegurar o comparecimento do investigado aos atos do inquérito policial e da ação penal. Também funciona como garantia processual e direito subjetivo do investigado, porque a fixação, a redução ou a dispensa do valor tem efeito direto sobre a liberdade durante a etapa extrajudicial.
O entendimento tradicional restringia a dispensa da fiança à autoridade judicial, com base nos artigos 325, § 1º, I e 350 do CPP. A doutrina contemporânea, porém, sustenta que o delegado pode afastar a exigência quando a situação financeira do autuado justificar a medida, impondo as obrigações previstas nos artigos 327 e 328 do CPP.
Critérios para a decisão
O artigo 3º do CPP autoriza a interpretação extensiva, a analogia e a aplicação dos princípios gerais do direito. A partir desses instrumentos, a autoridade policial deve avaliar o caso concreto e observar a dignidade humana, a igualdade material e a proteção dos direitos fundamentais.
O artigo 326 do CPP estabelece como parâmetros para o valor da fiança a natureza da infração, a condição econômica do investigado, seus antecedentes, sua periculosidade e os custos estimados do processo. Uma cobrança incompatível com a renda do indivíduo pode inviabilizar o pagamento e produzir efeito semelhante à negativa da liberdade provisória.
A exigência pode representar obstáculo para pessoas em situação de rua ou em absoluta hipossuficiência econômica. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92, determina que os direitos e garantias sejam assegurados sem discriminação, inclusive por condição econômica ou social. O direito à liberdade pessoal, previsto no artigo 7 da CADH, e a concessão de liberdade com ou sem fiança, prevista no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, orientam essa interpretação.
Limites e normas policiais
O delegado pode conceder fiança para infrações cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse quatro anos, conforme o artigo 322 do CPP. A Lei 15.397/2026 elevou para até seis anos as penas máximas do furto simples e da receptação simples, reduzindo as hipóteses de fiança na delegacia.
A Polícia Civil do Estado de São Paulo prevê, no artigo 187-A da Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária, a possibilidade de dispensa excepcional e fundamentada da fiança quando o indiciado for economicamente hipossuficiente. O dispositivo foi acrescido pela Portaria DGP-01, de 06 de janeiro de 2025.
O 1º Congresso Jurídico dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro também aprovou o Enunciado nº 6, que admite a dispensa fundamentada quando o preso não tiver condições de pagar. A medida busca evitar que a falta de recursos mantenha no cárcere quem poderia obter liberdade provisória.



