O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista para contratos de locação não pode ser aplicada ao devedor solidário. O entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 2.118.730/PR.
A discussão começou em uma execução de título extrajudicial movida por um fundo de investimento imobiliário. No contrato de locação, o executado aparecia como devedor solidário. O imóvel residencial foi reconhecido pelas instâncias ordinárias como bem de família, e a tentativa de penhora não avançou.
O credor alegou que a regra do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, destinada ao fiador, também deveria alcançar o devedor solidário. A tese era de que essa figura equivaleria ao fiador que abriu mão do benefício de ordem.
Diferença entre as garantias
Para o STJ, fiança e solidariedade passiva têm naturezas jurídicas distintas. O fiador garante o cumprimento de uma obrigação alheia e, como regra, pode exigir que os bens do devedor principal sejam executados antes dos seus. Já o devedor solidário é responsável pela própria dívida, no mesmo nível dos demais obrigados, sem benefício de ordem.
A corte também considerou que a denominação adotada no contrato não poderia ser alterada posteriormente para permitir a aplicação de uma exceção legal. No agravo interno, o credor passou a defender que o executado seria, na realidade, fiador, embora o instrumento o identificasse como devedor solidário. O relator classificou essa mudança como inovação recursal.
A decisão destacou que as exceções à impenhorabilidade do bem de família têm interpretação restritiva. A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, mas prevê, no artigo 3º, VII, a possibilidade de penhora quando a dívida decorre de fiança concedida em contrato de locação.
O STJ já reconheceu a validade dessa exceção no RE 407.688/SP e consolidou o entendimento no Tema 708 e na Súmula 549 do STJ. No caso analisado, porém, concluiu que a regra não poderia ser estendida ao devedor solidário por analogia ou interpretação ampliativa. O julgamento aplicou a Súmula 83/STJ.



