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Disputa judicial sobre CBIOs avança enquanto reforma mantém lacunas

Tribunais divergem sobre PIS, Cofins e Funrural, enquanto as regras do IBS e da CBS não mencionam os créditos de descarbonização.

Disputa judicial sobre CBIOs avança enquanto reforma mantém lacunas

A tributação dos créditos de descarbonização (CBIOs) continua sem definição uniforme nos tribunais e também não foi disciplinada pela reforma tributária do consumo. A Lei Complementar 214/2025, o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 não mencionam os créditos nem o RenovaBio.

O conflito mais avançado envolve PIS e Cofins. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região considera que a receita obtida com a venda dos CBIOs tem natureza financeira, sujeita às alíquotas de 0,65% e 4%, e não operacional, que levaria a 1,65% e 7,6%. A 6ª Turma do tribunal confirmou essa interpretação em dois casos, sendo que um deles transitou em julgado.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região adotou posição oposta. Em 25/2/2025, decisão favorável à Fazenda sustentou que os valores devem ser tratados como receita operacional por estarem ligados à atividade principal da empresa. A 3ª Turma confirmou essa orientação. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também afastou a natureza financeira em um caso.

No Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma já examinou recursos relacionados ao tema, mas não houve análise integral do mérito. A divergência entre os tribunais regionais mantém aberta a definição sobre a tributação da receita dos CBIOs.

Funrural também está em disputa

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve, em 2/3/2026, a cobrança de Funrural sobre a comercialização de CBIOs por uma agroindústria. A decisão foi tomada por voto de qualidade no Acórdão 2402-013.464, com base no artigo 201-B do Decreto 3.048/1999.

O voto vencido sustentou que os CBIOs são ativos financeiros escriturais negociáveis em bolsa e não podem ser equiparados a produtos agroindustriais. No Judiciário, ao menos três sentenças afastaram a cobrança de Funrural, RAT e Senar sobre essas operações. Os processos ainda aguardam julgamento de recursos da Fazenda no TRF-3.

O levantamento dos processos em curso identifica 38 ações: 31 mandados de segurança e sete agravos de instrumento. São 18 casos no TRF-3, 12 no TRF-1, quatro no TRF-6, dois no TRF-4 e dois no TRF-5. Vinte e quatro discutem PIS e Cofins, enquanto 14 tratam de Funrural, RAT e Senar.

O que ficou fora da reforma

A Lei 13.576/2017 define o CBIO como instrumento escritural usado pelo distribuidor de combustíveis para comprovar sua meta individual. O crédito é emitido por produtor ou importador certificado, negociado em mercados organizados e retirado de circulação quando utilizado para cumprir a obrigação ambiental.

O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do RenovaBio no julgamento das ADIs 7.596 e 7.617, com acórdão de 17/11/2025. A decisão não definiu a natureza jurídica do CBIO nem resolveu questões tributárias.

A legislação já estabelece um regime específico para IRPJ e CSLL. A receita do emissor primário obtida até 31/12/2030 é submetida ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, sem integrar o lucro real ou presumido.

Para IBS e CBS, a discussão passa por duas interpretações. Uma delas considera que operações com bens incluem direitos e ativos imateriais. Outra invoca a exclusão de operações com títulos ou valores mobiliários. A classificação do CBIO nessa hipótese não é expressa na Lei 13.576/2017.

Também está em debate a ausência de consumo na aposentadoria do crédito, já que o CBIO é retirado de circulação para cumprir uma obrigação regulatória. A indefinição mantém a controvérsia aberta em um sistema tributário novo, enquanto os processos administrativos e judiciais avançam sem orientação uniforme.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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