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Justiça

Drogômetro previsto pelo Contran enfrenta questionamentos sobre provas e fiscalização

Especialistas e uma associação contestam a compatibilidade da Resolução 1.031 com o CTB e apontam riscos para pacientes de cannabis medicinal.

Drogômetro previsto pelo Contran enfrenta questionamentos sobre provas e fiscalização

A Resolução 1.031 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é contestada no Supremo Tribunal Federal por uma associação civil sem fins lucrativos que apoia pacientes usuários de cannabis medicinal. A entidade questiona o uso de um equipamento criado para identificar substâncias psicoativas em motoristas, ainda não utilizado no trânsito.

A norma entrou em vigor em agosto e autoriza os órgãos de trânsito a organizar procedimentos para a futura compra, capacitação e operação do chamado drogômetro. O aparelho foi previsto para detectar 12 substâncias, entre elas anfetamina, cocaína, MDMA, LSD, Delta-9-THC, fentanil, cetamina, morfina, metanfetamina e MDPV.

Debate sobre a prova

A associação afirma, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que o equipamento faz uma medição qualitativa. Isso significa que identifica a presença de uma substância, mas não aponta sua quantidade no organismo nem o intervalo entre o consumo e o teste.

Segundo a entidade, o THC e outros canabinoides podem levar pelo menos 72 horas para ser metabolizados, ou até meses, conforme a frequência de uso. A argumentação é que o resultado positivo não comprova que o motorista esteja sob efeito da substância ou com a capacidade psicomotora alterada.

Leonardo Guerra da Luz, advogado de Direito de Trânsito e Transporte, afirma que a resolução cria conflito com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao associar a detecção de uma substância à caracterização de infração ou crime. O artigo 165 do código trata da condução sob influência de álcool ou de substância psicoativa que cause dependência. Já o artigo 306 exige capacidade psicomotora alterada em razão dessa influência.

A resolução estabelece que o resultado qualitativo positivo pode caracterizar a infração e também o crime. Para Guerra da Luz, seria necessário um procedimento técnico capaz de relacionar a presença do composto à alteração da capacidade do condutor.

O advogado Guilherme Jacobi aponta ainda que o artigo 277 do CTB exige que a fiscalização certifique a influência. “Certificar influência não é achar vestígio.” Ele afirma que a resolução pode ter ultrapassado a competência regulamentar ao estabelecer que o resultado positivo do aparelho caracteriza o crime e ao tratar exames de sangue e laboratoriais como complementares.

Avaliação do agente

A resolução permite que o agente escolha fiscalizar o condutor mesmo sem sinais aparentes de alteração. Também prevê a avaliação de indícios como sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas roupas e odor de álcool, além de comportamentos como agressividade, arrogância, exaltação, ironia, fala excessiva ou dispersão.

Jacobi não considera inconstitucional essa previsão, mas questiona a subjetividade e a ausência de padronização. Ele defende treinamento específico, registro da abordagem e possibilidade de revisão da avaliação, já que ela pode resultar em multa, suspensão da CNH e consequências criminais.

Estevão Silva, advogado e presidente da Associação Nacional da Advocacia Negra (ANAN), afirma que nervosismo, outras condições de saúde ou circunstâncias da abordagem podem produzir sinais semelhantes aos atribuídos ao uso de substâncias. Para ele, a atribuição de poder ao agente exige filmagem e outras etapas de verificação.

Guerra da Luz avalia que uma percepção subjetiva, sem fundamentação técnica e contraprova, pode afetar a impessoalidade, a segurança jurídica, o devido processo legal e a ampla defesa.

Cannabis medicinal

A entidade diz que mais de 873 mil pessoas fazem tratamento com cannabis no Brasil, conforme o Anuário de Cannabis Medicinal da Kaya Mind. A associação sustenta que parte desses pacientes dirige caminhões, ônibus, táxis, mototáxis ou trabalha como motorista de aplicativo.

Silva afirma que o Contran trata a cannabis apenas como droga e não considera seu uso terapêutico. Ele também argumenta que outros medicamentos podem causar sonolência, alucinações ou alterações psíquicas sem receber o mesmo tratamento.

A ação relaciona a resolução à ADPF 973, que reconheceu a existência de racismo estrutural e de violações a preceitos fundamentais. A associação sustenta que o impacto seria maior sobre populações negras e pobres e que multas baseadas em avaliações subjetivas poderiam dificultar o tratamento medicinal.

Rubens Beçak, professor de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo (USP), discorda da aplicação da ADPF ao caso. Ele afirma que o reconhecimento do racismo estrutural pelo Supremo não significa que a decisão possa fundamentar, neste processo, a inconstitucionalidade da resolução, diante da existência de políticas afirmativas e políticas públicas voltadas ao tema.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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