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Justiça

STF avalia limite da imunidade do ITBI em transferências para empresas

Julgamento sobre imóveis usados na integralização de capital está suspenso após pedido de vista de Alexandre de Moraes.

STF avalia limite da imunidade do ITBI em transferências para empresas

O Supremo Tribunal Federal ainda não definiu se a imunidade do ITBI vale para imóveis transferidos ao capital social de empresas com atividade predominantemente imobiliária. O julgamento do RE 1.495.108/SP, incluído no Tema 1.348 da repercussão geral, foi suspenso em 16 de setembro após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

No julgamento retomado em setembro de 2026, o relator, ministro Edson Fachin, votou para que a imunidade seja aplicada mesmo quando a pessoa jurídica atua principalmente na compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis, desde que o bem seja destinado à efetiva integralização do capital.

A posição recebeu os votos de Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram. Para eles, a imunidade não alcança a integralização feita por pessoa jurídica com atividade preponderantemente imobiliária.

O que está em discussão

A controvérsia envolve o artigo 156, § 2º, I, da Constituição. O dispositivo prevê a não incidência do ITBI sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a realização de capital. Também trata de transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, com ressalva ligada à atividade preponderantemente imobiliária.

O ponto a ser definido é se essa ressalva também limita a imunidade na integralização de capital ou se alcança apenas as operações de reorganização societária mencionadas no dispositivo.

O voto do relator mantém, porém, o entendimento do STF no Tema 796: a imunidade fica limitada ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social e não protege situações de simulação ou fraude.

Regra sobre a base de cálculo

Outra frente do debate foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2022, no julgamento do REsp 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos do Tema 1.113.

O STJ estabeleceu que a base do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado e não precisa coincidir com a base usada no IPTU. O valor declarado na transação tem presunção de compatibilidade com o mercado, mas pode ser contestado pelo município diante de elementos concretos.

Nesse caso, a administração deve abrir procedimento próprio, conforme o artigo 148 do CTN, para avaliar a operação e permitir a contestação pelo contribuinte. O município não pode substituir automaticamente o preço declarado por um valor de referência definido unilateralmente.

A decisão pode permitir o questionamento de cobranças feitas com base em valores de referência sem o procedimento necessário e, conforme cada caso, a restituição do que foi pago indevidamente. A análise depende da legislação municipal, da forma de cálculo, da existência de arbitramento e do prazo para repetição do indébito.

Os dois julgamentos tratam de questões diferentes. O Tema 1.113 define limites para o cálculo do imposto, enquanto o Tema 1.348 deverá estabelecer o alcance constitucional da cobrança em transferências de imóveis para pessoas jurídicas.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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