Uma distribuidora de Minas Gerais conseguiu cancelar o auto de infração aplicado pelo Fisco mineiro após aproveitar créditos de ICMS em vendas interestaduais de combustíveis. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a empresa não precisava estornar os valores gerados nas aquisições internas.
O caso envolve a compra de óleo combustível e querosene de aviação dentro de Minas Gerais, seguida da venda desses produtos para outros estados. A empresa manteve os créditos decorrentes das operações internas anteriores, mas foi autuada pelo estado de origem.
A decisão foi tomada por 6 votos a 4, em julgamento virtual encerrado no último dia 4. O processo é o Recurso Extraordinário 1.362.742, que tem repercussão geral reconhecida no Tema 1.258.
Voto vencedor
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a regra constitucional que impede a cobrança do ICMS pelo estado de origem, nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, não equivale a uma isenção ou não incidência capaz de exigir o cancelamento automático dos créditos anteriores.
Para Toffoli, a norma direciona a arrecadação para o estado onde ocorre o consumo. Como o imposto continua sendo cobrado na cadeia econômica, exigir o estorno aumentaria a tributação durante a circulação dos combustíveis e contrariaria a não cumulatividade do ICMS.
A tese aprovada pelo STF afirma: “O artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.
André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes defendeu que a Constituição determina o estorno dos créditos quando há isenção ou não incidência, exceto se uma lei autorizar expressamente a manutenção. Flávio Dino, Edson Fachin e Cármen Lúcia seguiram essa posição.
Para Alexandre, permitir o aproveitamento sem previsão legal criaria uma exceção não estabelecida pela Constituição. Ele também afirmou que uma eventual elevação da carga tributária decorrente do estorno seria consequência da escolha feita pelo constituinte. A divergência ficou vencida.



