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Justiça

STF mantém isenção de ICMS para áreas de livre comércio do Norte

Plenário considera inválido prazo criado por São Paulo e exige deliberação conjunta para retirar o benefício fiscal.

STF mantém isenção de ICMS para áreas de livre comércio do Norte

O Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional o prazo criado por São Paulo para encerrar a isenção de ICMS sobre mercadorias industrializadas destinadas às Áreas de Livre Comércio na Região Norte. A decisão impede que um estado retire sozinho um benefício concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O julgamento ocorre na sessão desta quinta-feira (24/9) do Plenário do STF, com a análise conjunta das ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848. As ações são apresentadas pelos estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. Os governadores sustentam que a medida paulista afeta a política de desenvolvimento das áreas submetidas ao regime.

A maioria acompanha a relatora, ministra Cármen Lúcia. Também votam pela inconstitucionalidade Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin. Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques ficam vencidos.

Prazo e regra de revogação

A controvérsia envolve alterações no regulamento paulista do ICMS. O Decreto 65.255/2020 estabelece 31 de dezembro de 2024 como data final para a isenção prevista no Convênio ICMS 52/1992. A previsão consta do parágrafo 5º do artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS paulista, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 e alterado pelo Decreto 67.383/2022.

Para Cármen Lúcia, o estado pode decidir se incorpora uma isenção autorizada por convênio do Confaz, mas, depois de internalizar o benefício, não pode revogá-lo sem observar a Constituição e a Lei Complementar 24/1975. A norma exige deliberação dos estados e do Distrito Federal, com quórum de quatro quintos.

A ministra também rejeita o argumento de que o Convênio ICMS 42/2016 autoriza a medida. Na avaliação dela, o instrumento permite reduções de incentivos, mas não a revogação unilateral adotada por São Paulo.

Divergência no julgamento

Luiz Fux defende que o estado que pode decidir pela incorporação do benefício também deve ter autonomia para definir sua duração ou deixar de aplicá-lo, desde que respeite as regras constitucionais de anterioridade. Para ele, o quórum da Lei Complementar 24/1975 vale para revogar o convênio do Confaz, não para a decisão individual de interromper a vantagem fiscal.

André Mendonça e Nunes Marques acompanham essa posição. Os ministros afirmam que exigir decisão qualificada do Confaz para a saída de um regime criaria uma condição mais rigorosa do que a prevista para a entrada.

A tese fixada pelo STF declara inconstitucional o ato unilateral de estado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções de ICMS sem cumprir os princípios constitucionais e as regras estabelecidas em lei complementar.

As ações ficam parcialmente prejudicadas quanto ao período entre 29 de dezembro de 2025 e 30 de setembro deste ano. Nesse intervalo, São Paulo restabelece temporariamente a isenção por meio de novo decreto. Para a relatora, a mudança apenas altera o período de vigência e não encerra a controvérsia.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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