SÃO PAULO — O Supremo Tribunal Federal considera que o repasse feito pela União às concessionárias de energia para compensar a tarifa social não integra o valor tributável pelo ICMS. A maioria do Plenário acompanha o relator, ministro Cristiano Zanin, no julgamento virtual que tem repercussão geral.
A análise termina oficialmente na próxima sexta-feira (25/9), mas a maioria é formada nesta sexta-feira (18/9). A decisão deverá orientar o julgamento de situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
O que está em discussão
Consumidores de baixa renda pagam menos pela energia elétrica por meio da tarifa social. A subvenção econômica, prevista na Lei 10.604/2002, corresponde ao valor que o governo federal repassa às concessionárias para compensar a diferença entre o desconto concedido e o montante que seria arrecadado sem a política pública.
A União faz esse repasse mensalmente para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Para Zanin, o dinheiro não é recebido como pagamento pelo consumo de energia. O relator afirma que a subvenção “não representa preço, tarifa, nem receita própria da operação mercantil” entre a concessionária e o consumidor.
O entendimento prevalecente também é acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques. O ministro Nunes Marques havia pedido vista em abril e, após devolver o processo, aderiu à corrente contra a cobrança.
Origem do processo
O caso chega ao STF depois de o Superior Tribunal de Justiça considerar válida a inclusão da subvenção no cálculo do ICMS em São Paulo. Para o STJ, o repasse compõe o preço final da tarifa e o imposto deve incidir sobre o valor total da operação.
O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) recorre ao Supremo. A entidade sustenta que a subvenção indeniza perdas de arrecadação e é paga depois da entrega da energia, enquanto o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria.
O ministro Flávio Dino diverge e defende a cobrança. Na avaliação dele, a subvenção compõe o preço do fornecimento de energia e integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria. Dino cita a alínea “a” do inciso II do §1º do artigo 13 da Lei Kandir, que inclui na base do imposto importâncias pagas, recebidas ou debitadas e descontos concedidos sob condição.



