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Justiça

STF reconhece crédito de ICMS em vendas de combustíveis tributadas no destino

Decisão afasta estorno de créditos anteriores e reabre debate sobre operações com ICMS diferido, IBS e CBS.

STF reconhece crédito de ICMS em vendas de combustíveis tributadas no destino

O Supremo Tribunal Federal autoriza a manutenção do crédito de ICMS relativo à compra de combustíveis e querosene de aviação destinados a vendas interestaduais sem incidência do imposto. O entendimento é firmado no Recurso Extraordinário nº 1.258.742, julgado com repercussão geral no Tema nº 1.258.

A Corte considera que a ausência de cobrança na operação interestadual não representa desoneração tributária. Nesse caso, a incidência é deslocada para operações posteriores no estado de destino, com mudança do momento e do local da tributação. Por isso, o STF afasta a exigência de anulação dos créditos relativos às operações internas anteriores.

A tese fixada é: “O artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”. O caso envolve o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 87/96, que trata da não incidência em operações interestaduais com petróleo e derivados destinados à industrialização ou à comercialização.

Efeito na apuração do imposto

A decisão preserva a lógica da não cumulatividade, mas pode produzir uma assimetria entre créditos e débitos. O estado de origem suporta o crédito sem registrar o débito correspondente, enquanto o estado de destino apura o débito sem o crédito relacionado. Uma possibilidade apontada para reduzir esse desajuste é a transferência do crédito ao estado de destino.

O entendimento também reacende a discussão sobre o ICMS diferido. Nessa modalidade, a tributação não é eliminada, mas adiada. A manutenção do crédito pode evitar o acúmulo de resíduos tributários e a perda de neutralidade ao longo da cadeia produtiva.

Reflexos sobre IBS e CBS

O debate alcança o novo modelo da reforma tributária. O PLP nº 68/2024 previa, no artigo 30, parágrafo único, o direito ao crédito do tributo diferido quando ocorresse o pagamento. A previsão, porém, não foi mantida no artigo 49 da LC nº 214/2025.

Com isso, permanecem dúvidas sobre o crédito nas operações diferidas de IBS e CBS. A controvérsia também aparece nas operações com insumo agropecuário previstas nos §§ 2º a 5º do artigo 138 da LC nº 214/2025.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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