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Justiça

STF afasta cálculo de ICMS sobre repasse da tarifa social de energia

Corte entende que o valor pago pela União às concessionárias não integra a operação comercial tributada pelos estados.

STF afasta cálculo de ICMS sobre repasse da tarifa social de energia

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o repasse da União às concessionárias para compensar descontos da tarifa social de energia elétrica não entra na base de cálculo do ICMS. A decisão tem repercussão geral e deve orientar o julgamento de casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

O julgamento terminou na sexta (25/9), em sessão virtual. Relator, o ministro Cristiano Zanin ficou vencido pelo entendimento de Flávio Dino, que defendeu a cobrança do imposto sobre a subvenção. Dino teve o apoio de Gilmar Mendes. Zanin foi acompanhado por Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Edson Fachin e Luiz Fux.

A tarifa social reduz o valor pago por consumidores de baixa renda. Pela Lei 10.604/2002, o governo federal repassa às concessionárias a diferença entre o valor que seria arrecadado sem o desconto e o montante efetivamente pago pelos consumidores. O mecanismo busca preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

Divergência sobre a base do imposto

O caso chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça validar, em São Paulo, a inclusão da subvenção no cálculo do ICMS. Para o STJ, o repasse compõe o preço final da tarifa e o imposto deve incidir sobre o valor total da operação.

O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contestou a decisão. A entidade afirmou que o governo paulista interferiu em uma política pública federal e que a subvenção funciona como indenização por perdas de arrecadação. Também argumentou que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria, enquanto o repasse é feito depois da entrega da energia.

Zanin avaliou que o valor não é preço, tarifa ou receita própria da venda de energia. Para o ministro, a concessionária recebe a quantia como recomposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão com a União, e não como pagamento pelo consumo.

Dino adotou posição oposta. Com base na alínea “a” do inciso II do §1º do artigo 13 da Lei Kandir, afirmou que a subvenção compõe o valor da operação de fornecimento. Na avaliação dele, o financiamento indireto pela União não retira a verba da base do ICMS, porque o valor é “inerente à operação mercantil”.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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