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STF e decisão do TJDFT recolocam exportação indireta no centro da reforma

Artigo 82 da LC nº 214/2025 condiciona a suspensão de IBS e CBS a requisitos da empresa exportadora intermediária.

STF e decisão do TJDFT recolocam exportação indireta no centro da reforma

Uma decisão do TJDFT e precedentes do Supremo Tribunal Federal reacendem a discussão sobre a cobrança de IBS e CBS nas exportações indiretas. O debate envolve o artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece condições para suspender os tributos nas vendas internas destinadas ao exterior por meio de empresas comerciais exportadoras ou tradings.

A controvérsia ganha relevância com a mudança prevista para 1º janeiro de 2027. Nessa data, a CBS passa a ser exigida em alíquota plena, enquanto PIS e Cofins deixam de existir. Em 2026, o sistema funciona em fase de teste, com alíquotas de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS.

O que prevê a nova regra

O artigo 82 permite a suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com fim específico de exportação quando a empresa intermediária atende simultaneamente a cinco exigências. Entre elas estão a certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido igual ou superior ao maior valor entre R$ 1 milhão e o total dos tributos suspensos, opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico, escrituração contábil digital e regularidade fiscal.

A empresa também precisa ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. A suspensão só se transforma em alíquota zero depois da exportação efetiva. Se a operação não ocorrer em 180 dias, ou se os bens retornarem ao mercado interno, forem industrializados, destruídos ou extraviados, a intermediária responde pelos tributos suspensos.

O dispositivo prevê tratamento específico para adquirentes cuja receita bruta de exportação tenha superado 50% da receita bruta total nos três anos-calendário anteriores. Nesse caso, a certificação OEA é dispensada, mas os demais requisitos permanecem.

Imunidade e exportação indireta

A Constituição estabelece que IBS e CBS não incidem sobre exportações. A Lei Complementar nº 214/2025 classifica expressamente essas operações como imunes. A discussão jurídica está em saber se uma lei complementar pode subordinar essa imunidade a características da empresa intermediária, como certificação, patrimônio e regularidade fiscal.

O texto constitucional vincula a imunidade à operação e à sua destinação ao mercado externo. No julgamento conjunto da ADI 4.735 e do RE 759.244, em 2020, o STF reconheceu que a proteção alcança receitas de exportações indiretas realizadas com participação de sociedade exportadora intermediária. A tese fixada foi: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.”

No Tema nº 32 da Repercussão Geral, ao analisar a imunidade de entidades beneficentes, o Supremo diferenciou os elementos materiais da imunidade dos procedimentos de certificação, fiscalização e controle. A discussão atual é se o artigo 82 apenas regulamenta a operação ou se restringe o alcance da proteção constitucional.

Decisão judicial e efeitos práticos

Em sentença de 8 maio 2026, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu às associadas do Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEx) o direito à não incidência do IBS nas exportações indiretas. A decisão afastou os requisitos do artigo 82 por considerar que a imunidade é objetiva e alcança etapas intermediárias da cadeia.

A sentença é de primeiro grau, não é definitiva e foi objeto de recurso. Seus efeitos alcançam apenas as empresas substituídas. Em ação semelhante envolvendo a CBS, de competência federal, o Conselho recebeu decisão desfavorável.

Enquanto a controvérsia não é encerrada, fornecedores precisam verificar se a trading está certificada no OEA e habilitada perante o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal. Contratos também devem tratar da responsabilidade pelos tributos suspensos, do prazo de 180 dias e das consequências caso a exportação não seja concluída.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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