A Lei Complementar 227/2026 cria dois tipos de incidente de uniformização no contencioso administrativo tributário: um para questões repetitivas e outro para decisões de segunda instância que não observem provimento vinculante. As regras valem tanto para o processo específico do IBS quanto para o contencioso integrado do IBS e da CBS, com alterações na Lei Complementar 214/2025.
Onde os incidentes serão julgados
No processo relativo exclusivamente ao IBS, a análise caberá à Câmara Superior do IBS. No contencioso sobre a legislação comum do IBS e da CBS, a competência será da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
A Lei Complementar 227/2026 trata dos incidentes nos artigos 81 a 87. Já o artigo 174 acrescenta à Lei Complementar 214/2025, entre outros dispositivos, os artigos 323-H a 323-M. Os incidentes não se confundem com o recurso de uniformização previsto no artigo 79 da Lei Complementar 227/2026.
O incidente por inobservância de provimento vinculante pode ser proposto pela Fazenda Pública ou pelo sujeito passivo. Para o incidente de matérias repetitivas, a legitimidade é atribuída à Fazenda Pública e a presidentes de câmaras e turmas, sem previsão literal para iniciativa do sujeito passivo.
No processo específico do IBS, podem apresentar o incidente os presidentes das Câmaras de Julgamento de segunda instância ou da Câmara Superior do IBS. No contencioso integrado, a legitimidade inclui os presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf e da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
Teses com efeito vinculante
O julgamento do incidente de matérias repetitivas pode fixar uma tese e levar à edição de súmula com caráter de provimento vinculante. O entendimento alcançará impugnações e recursos pendentes ou futuros que tratem da mesma questão de direito.
A legislação também permite a revisão das teses, de ofício ou mediante provocação dos legitimados. A remissão feita pela lei inclui as regras do incidente de matérias repetitivas e as do incidente por inobservância de provimento vinculante, cuja legitimidade abrange o sujeito passivo.
Esse desenho permite interpretar que o sujeito passivo pode provocar a revisão de uma tese firmada, embora não esteja incluído expressamente entre os legitimados para propor originalmente o incidente de matérias repetitivas. A mesma interpretação é defendida para admitir sua participação na instauração desse mecanismo.
Requisitos para apresentação
No incidente por inobservância de provimento vinculante, é necessário indicar o provimento que deixou de ser observado pela decisão de segunda instância. A regra remete ao artigo 74 da Lei Complementar 227/2026, que relaciona os provimentos vinculantes do novo processo administrativo tributário.
No processo do IBS, o incidente de matérias repetitivas deve ser acompanhado de cinco decisões definitivas de Câmara de Julgamento de segunda instância ou de três decisões da Câmara Superior do IBS. As decisões precisam ter sido tomadas por, no mínimo, maioria de votos e em sessões diferentes.
No contencioso integrado do IBS e da CBS, são exigidas cinco decisões definitivas de Câmara de Julgamento do CGIBS, de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf. Também podem ser apresentadas três decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, observados os requisitos de maioria de votos e de sessões diversas.
A quantidade de precedentes, porém, não assegura, por si só, que a controvérsia tenha alcançado maturidade técnica suficiente para receber uma tese vinculante. A definitividade administrativa também não significa necessariamente que todas as instâncias tenham sido esgotadas ou que o tema tenha sido amplamente debatido.
No contencioso integrado, a Câmara Nacional de Integração será composta majoritariamente por representantes das administrações tributárias. A composição é apontada como um fator que exige atenção na aplicação dos critérios para abertura do incidente de matérias repetitivas.
A legislação ainda prevê a possibilidade de revisão das teses e estabelece requisitos formais distintos para cada modalidade. A aplicação prática dessas regras deverá mostrar como serão formados os entendimentos vinculantes no novo contencioso administrativo tributário.




