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Justiça

Reforma tributária transfere disputa para uso e ressarcimento de créditos

A efetividade do IBS e da CBS poderá depender de como o contribuinte apropria, utiliza e recupera os créditos acumulados.

Reforma tributária transfere disputa para uso e ressarcimento de créditos

A reforma tributária poderá deslocar parte das disputas entre contribuintes e administração tributária para o direito de usar e recuperar créditos do IBS e da CBS. A mudança ocorre em um sistema que pretende reduzir conflitos sobre leis estaduais e municipais, ICMS, ISS e sobreposição de tributos, mas não necessariamente o contencioso como um todo.

O crédito no centro do novo modelo

Hoje, muitas discussões tratam da existência do tributo, da base de cálculo, das alíquotas, dos benefícios fiscais e das regras para aproveitamento de créditos. Com a reforma, devem ganhar espaço questões sobre o momento da apropriação, o valor reconhecido, o estorno, o uso imediato e o ressarcimento.

A Lei Complementar nº 214/2025 organiza a não cumulatividade do IBS e da CBS com regras para constituição e utilização dos créditos, além de prever hipóteses de vedação e estorno, compensação e ressarcimento de saldos credores. O crédito passa a ter papel central para impedir que a cobrança recaia novamente sobre valores já tributados em etapas anteriores da cadeia econômica.

O problema poderá aparecer quando uma empresa acumular créditos porque suas aquisições foram tributadas, mas as operações seguintes não geraram débitos suficientes para absorvê-los. Nessa situação, a controvérsia não estará necessariamente na existência do tributo pago nas etapas anteriores, mas na transformação do saldo registrado na escrituração em redução efetiva da carga ou em dinheiro por meio de ressarcimento.

Tempo e custo financeiro

Se o crédito ficar sujeito a verificações demoradas, restrições ou interpretações administrativas limitadoras, poderá permanecer por meses apenas como registro contábil. A demora tende a manter recursos imobilizados, elevar a necessidade de capital de giro e influenciar os preços.

A experiência com créditos de ICMS, PIS e Cofins já envolve disputas sobre conceito de insumo, estorno, manutenção de créditos em operações desoneradas e limites previstos na legislação ordinária. No Tema nº 756 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal examinou a não cumulatividade do PIS e da Cofins e reconheceu espaço para o legislador disciplinar o creditamento, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais.

Esse entendimento não elimina o debate sobre os limites das restrições. Controles para prevenir fraudes podem ser legítimos, mas exigências pouco claras ou procedimentos prolongados podem reduzir a efetividade econômica do crédito e fazer com que recursos permaneçam temporariamente em poder do Estado.

Duas estruturas de administração

A CBS será administrada pela Receita Federal, enquanto o IBS ficará sob atuação do Comitê Gestor. A organização e o processo administrativo desse órgão foram disciplinados pela Lei Complementar nº 227/2026.

A divisão poderá gerar interpretações ou procedimentos diferentes para tributos com pressupostos semelhantes. Uma mesma operação pode receber análises distintas quanto à documentação, à apropriação, ao estorno e ao ressarcimento dos créditos acumulados.

Por isso, a avaliação da reforma dependerá também do tempo necessário para o uso dos créditos, do custo dos ressarcimentos, do volume de disputas administrativas e judiciais e da convergência entre as autoridades. A redução de conflitos sobre alíquotas, bases de cálculo e competências não impede que a litigiosidade mude de objeto: em vez de discutir apenas quanto pagar, o contribuinte poderá discutir quanto tem direito de recuperar.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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