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ITCMD no inventário extrajudicial ainda divide cartórios e fiscos estaduais

Resolução do CNJ afasta pagamento antecipado no cartório, mas normas estaduais continuam prevendo a cobrança antes da escritura.

ITCMD no inventário extrajudicial ainda divide cartórios e fiscos estaduais

A decisão do Conselho Nacional de Justiça sobre o ITCMD ainda produz efeitos diferentes entre cartórios e administrações tributárias estaduais. O CNJ retirou o pagamento antecipado como condição para a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, mas leis estaduais que estabelecem essa exigência continuam em vigor.

Em São Paulo, o artigo 25 da Lei Estadual nº 10.705/2000 impede tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis de praticar determinados atos sem a prova do pagamento do imposto. A Secretaria da Fazenda de São Paulo criou um serviço para receber comunicações de escrituras lavradas sem o recolhimento prévio, mas afirma que isso não autoriza a dispensa prevista na legislação paulista.

Em Santa Catarina, o Colégio Registral Imobiliário defendeu a manutenção da exigência. A Lei nº 13.136/2004 condiciona a lavratura de escritura de inventário e partilha à comprovação do pagamento, do parcelamento ou do reconhecimento de imunidade ou isenção. No Distrito Federal, decreto regulamentar determina o pagamento antes da lavratura da escritura pública.

O que decidiu o CNJ

O plenário do CNJ julgou parcialmente procedente, em 18 de agosto de 2026, o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil: Conselho Federal. A decisão foi formalizada pela Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.

Pela nova orientação, o tabelião deve registrar na escritura que as partes têm ciência da obrigação tributária e informar o Fisco quando o imposto não tiver sido pago. A cobrança continua reservada ao ente tributante, pelos meios próprios.

Conflito entre normas

A controvérsia está no alcance da resolução. O ato do CNJ disciplina procedimentos dos serviços notariais e de registro, enquanto a instituição e as condições de cobrança do ITCMD dependem de lei. Por isso, a decisão não revogou as normas estaduais.

O voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, citou a vedação às sanções políticas em matéria tributária e referências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O caso também envolve o dever legal do tabelião de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que pratica e a responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional.

Na prática, a orientação do CNJ afasta a exigência no procedimento cartorial, enquanto os fiscos estaduais continuam vinculados às próprias leis. A Secretaria da Fazenda de São Paulo resumiu sua posição ao afirmar que o serviço de comunicação não representa “autorização ou anuência” para deixar de recolher o ITCMD.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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