RIO VERDE (GO) — O juiz Ronny Andre Wachtel, da 1ª Vara Cível de Rio Verde, determinou que um banco não faça leilão, venda, cessão ou outros atos de expropriação de um imóvel até o julgamento do mérito de uma ação.
A decisão concede tutela de urgência em processo que busca anular uma execução extrajudicial para a consolidação de uma propriedade fiduciária. Duas mulheres envolvidas no caso afirmam que houve falhas nas intimações, incluindo registros de localização incerta, divergências de datas e de CPFs e uma citação por hora certa realizada em um sábado.
Falhas apontadas no procedimento
A citação por hora certa pode ser usada quando as tentativas pessoais de localizar o devedor fracassam e o oficial de justiça suspeita que ele esteja se ocultando. Nesse procedimento, um terceiro é avisado de que o agente retornará em horário determinado, em outro dia.
O juiz destacou que o retorno precisa ocorrer no dia útil posterior. No caso analisado, porém, a citação foi feita às 9h23 de um sábado, em desacordo com o parágrafo 3º-A do artigo 26 da Lei 9.514/1997. A norma, conforme a decisão, exige intimação prévia e pessoal para a constituição da mora. A modalidade por hora certa só deve ser adotada depois de duas tentativas e de suspeita motivada de ocultação.
Os registros também indicavam “local incerto e não sabido”. Além disso, uma certidão emitida em nome de uma das rés era destinada à localização de outra. O processo ainda reproduzia o mesmo horário e a mesma dinâmica de citação em registros distintos.
Para o magistrado, essas inconsistências comprometem, em análise sumária, a segurança sobre a individualização dos procedimentos. Com isso, a tutela foi deferida para impedir medidas sobre o imóvel enquanto a ação não tiver o mérito julgado.
O advogado Heráclito Noé, do escritório Amaral e Melo Advogados, atuou em favor da parte autora. Ele afirmou que a análise deve incluir as pessoas que precisavam ser intimadas, o modo da intimação, as tentativas realizadas e o cumprimento dos requisitos legais.



