A juíza Helena Campos Refosco, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, declara inexigíveis as Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos (TFEs) cobradas de uma empresa entre 2015 e 2018.
A empresa presta serviços de pilates, condicionamento físico, fisioterapia e estética. Ao fazer os lançamentos tributários, a autoridade fiscal enquadra o estabelecimento no código 34.100, destinado a academias de dança, discotecas e danceterias. A empresa questiona a cobrança na Justiça por causa do enquadramento considerado incorreto.
Na sentença, a magistrada afirma que o lançamento tributário é uma atividade estritamente vinculada, conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional. Na avaliação dela, o enquadramento precisa corresponder à atividade efetivamente exercida pelo estabelecimento. O artigo 149 do mesmo código permite a revisão do ato quando há erro nessa etapa.
“A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a verdade real prevalece sobre formalidades cadastrais”, escreve Helena. A juíza cita decisões da 14ª Câmara de Direito Público e da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP para fundamentar a decisão.
A sentença também afasta a aplicação do artigo 19 da Lei municipal 13.477/2002. A norma prevê prazo de 30 dias para que o contribuinte altere dados apresentados pela autoridade fiscal, mas, segundo a magistrada, não se aplica quando os lançamentos são nulos desde a origem por erro da própria administração.
Com a decisão, as TFEs são consideradas inexigíveis. O advogado Alexandre Levinzon, do escritório Vainer & Villela Advogados, atua em favor da autora.



