RIO DE JANEIRO — A omissão da empresa após tomar conhecimento de uma ofensa racial aparece como o fator mais associado à vitória do trabalhador em decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Nos 44 acórdãos que registram essa situação, o trabalhador venceu em todos os casos com julgamento de mérito. A mediana das indenizações foi de R$ 20 mil, contra R$ 10 mil quando o acórdão não menciona omissão.
O dado não prova relação de causa e efeito: decisões condenatórias tendem a registrar a omissão porque ela integra a culpa do empregador. Ainda assim, nenhum dos 111 acórdãos que decidiram pedidos de trabalhadores afirma expressamente que esse elemento influencia o valor da reparação.
Discriminação racial
A análise reúne 193 acórdãos julgados entre 2022 e agosto de 2026: 154 tratam de discriminação racial e 39, de trabalho degradante. Os números descrevem esse conjunto e não representam todo o tribunal. As decisões foram recuperadas no sistema Falcão, classificadas por critérios previamente definidos e conferidas por um segundo leitor em uma amostra.
Entre os 154 casos raciais, 111 analisam o pedido do trabalhador no mérito. Em 71% deles, o resultado é favorável ao empregado. Em 21 processos, o tema aparece em ações sobre justa causa aplicada a trabalhadores acusados de racismo.
O ofensor é o chefe em mais da metade dos casos, e a injúria verbal aparece em 63% das decisões. Entre os termos registrados estão “macaco”, “pretinho” e “cabelo ruim”. A presunção do dano moral, segundo a qual a ofensa racial dispensa prova do sofrimento, é adotada em 37% dos acórdãos. A inversão do ônus da prova em favor do trabalhador ocorre em apenas seis casos; em todos eles, o empregado vence.
A mediana das indenizações individuais é de R$ 15 mil, e metade dos valores fica entre R$ 10 mil e R$ 24 mil. A maior indenização é de R$ 370 mil, fixada pela 1ª Turma em um caso envolvendo um superior estrangeiro numa plataforma marítima, conduta mantida por meses e falta de providência da ouvidoria da empresa.
A Lei 9.029/1995, que proíbe a discriminação por raça e cor no trabalho, é citada em 11% dos acórdãos. As decisões usam principalmente a Constituição, o Código Civil e a Convenção 111 da OIT.
Trabalho degradante
Nos 30 acórdãos que julgam a alegação de trabalho degradante, o trabalhador perde em 16. Apenas nove reconhecem condição análoga à de escravo. Fiscalização ou resgate prévio aparecem em três casos, enquanto a falta de prova decide a maioria dos processos.
As atividades são, em sua maioria, urbanas, nos setores de comércio, serviços, trabalho doméstico e construção. Em setembro de 2022, a 1ª Turma reconhece o vínculo de emprego de mais de 50 anos de uma trabalhadora doméstica. Os réus a chamavam de “irmã de criação” e “filha adotiva”, expressões que, para o tribunal, “não representam o estabelecimento de um vínculo afetivo real, mas a normalização de abusos e a negação de direitos”.
A legislação considera trabalho análogo ao de escravo nas modalidades de trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante ou restrição da liberdade de locomoção por dívida. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é necessária a existência de correntes. A Justiça Federal julga o crime; a Justiça do Trabalho examina a relação de emprego, as verbas e a reparação.
A análise propõe que, em casos de condições análogas às de escravo ou discriminação racial comprovada, o dano moral seja presumido, sem dispensar a prova da conduta e do nexo. Também sugere que o julgador explique a aplicação dos critérios do artigo 223-G da CLT, incluindo a posição hierárquica do ofensor, a duração da conduta, a omissão do empregador após tomar ciência e a reincidência.
A distinção entre a abolição declarada no direito e sua realização concreta foi formulada por José do Patrocínio em 1888. Para a análise, a legislação já oferece instrumentos, mas ainda falta um critério mais previsível para a aplicação dessas regras nos processos trabalhistas.




