SÃO PAULO — A Justiça determinou que uma sociedade limitada formada por arquitetos continue recolhendo o ISS pelo regime de alíquota fixa, enquanto não há julgamento do mérito de uma ação contra a mudança na cobrança. A decisão também suspende os descontos por débito automático e impede a inclusão da empresa no Cadin municipal.
A liminar foi concedida pela juíza Tamara Priscila Tocci, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Até a decisão definitiva, os pagamentos devem ser feitos por meio de depósitos judiciais.
A empresa é formada exclusivamente por dois arquitetos e urbanistas, não tem empregados e possui como objeto social a prestação de serviços de arquitetura. Os sócios afirmam que o acompanhamento e a fiscalização de obras fazem parte das atividades técnicas exercidas por arquitetos e urbanistas e, por isso, não afastam a característica de sociedade uniprofissional.
Nesse regime, o ISS é cobrado por uma alíquota fixa anual ou trimestral, conforme o número de profissionais da empresa. Fora dele, o imposto incide sobre o faturamento bruto e é calculado sobre cada nota fiscal emitida.
Fundamentação da decisão
Processos administrativos haviam retirado a empresa do regime fixo após apontarem que os sócios realizavam acompanhamento de fiscalização de obras. A Fazenda Pública também considerou a adoção da responsabilidade limitada. Com a mudança, o ISS passou a ser calculado sobre o faturamento bruto.
A juíza afirmou que a retirada baseada apenas na responsabilidade limitada contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.323. Segundo esse entendimento, o tipo societário não impede, por si só, a cobrança fixa, desde que os sócios prestem pessoalmente os serviços, assumam responsabilidade técnica individual e não tenham empregados ou estrutura empresarial.
Tamara Tocci citou ainda o artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, o artigo 2º, XII, da Lei 12.378/2010 e a Resolução CAU/BR 21/2012. Para ela, a atividade de acompanhamento e fiscalização de obras integra os serviços de arquitetos e urbanistas.
Os sócios haviam feito acordo para pagar impostos retroativos de 2015 a 2017, com parcelas de R$ 98.583,87 e R$ 180.835,98, por receio de inscrição no Cadin e de restrições de crédito. A juíza considerou que a continuidade dos débitos automáticos poderia causar danos irreversíveis à receita da empresa, mas avaliou que os depósitos judiciais preservam os pagamentos e não geram prejuízo ao erário.



