O Supremo Tribunal Federal mantém a aplicação da Lei da Ficha Limpa a pessoas condenadas por crimes contra a vida e a dignidade sexual antes da entrada em vigor da norma, em 2010. A decisão é tomada em julgamento virtual encerrado nesta segunda-feira (14/9), com a adesão de todos os ministros ao voto do relator, Luiz Fux.
A ação é apresentada pelo Partido Progressista (PP) e questiona trecho da Lei Complementar 64/1990, alterado pela Lei da Ficha Limpa. O dispositivo estabelece hipótese de inelegibilidade para condenações por determinados crimes. O pedido discute se a restrição pode atingir condenações anteriores à edição da lei.
Fundamentação do relator
Fux afirma que a questão já foi analisada pelo STF em 2012, no julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578. Na ocasião, o Plenário reconhece a constitucionalidade da aplicação das causas de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa a atos ilícitos praticados antes da vigência da norma.
Para o ministro, a medida não configura retroatividade proibida pela Constituição. Ele classifica a aplicação como “retrospectividade”, porque fatos passados são considerados para produzir efeitos futuros sobre a possibilidade de candidatura em uma eleição realizada sob as regras vigentes.
O relator também afirma que não existe direito adquirido a uma candidatura. A elegibilidade depende do cumprimento das condições previstas no momento do processo eleitoral, inclusive da ausência de hipóteses de inelegibilidade.
O STF considera ainda que as restrições atendem à exigência constitucional de moralidade para o exercício de mandatos e não equivalem à perda ou à suspensão dos direitos políticos. Para a corte, a inelegibilidade é uma condição objetiva que impede a candidatura.
Fux defende a preservação dos precedentes para garantir segurança jurídica, especialmente na área eleitoral. Segundo ele, uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência aumentam a previsibilidade das decisões e evitam uma “jurisprudência lotérica”.
O ministro conclui que não há argumentos suficientes para revisar o entendimento anterior. A ação é conhecida parcialmente e, na parte analisada, o pedido é julgado improcedente.
Fux também rejeita a análise, dentro da ADI, do pedido de diplomação de Valdir Padilha como vereador de São José do Herval (RS). Ele afirma que ações diretas de inconstitucionalidade examinam a compatibilidade abstrata de normas com a Constituição e não resolvem situações individuais e concretas.



