A pendência do pagamento impede, por si só, que um contrato por escopo seja considerado encerrado após a entrega do objeto. O vínculo permanece vigente para permitir a liquidação e a quitação da obrigação assumida pela Administração. Isso não significa, porém, que ainda seja possível ampliar o objeto depois do fim do prazo contratual.
A conclusão decorre da distinção entre execução e vigência. O prazo de execução corresponde ao período destinado ao cumprimento da prestação. Já a vigência abrange a permanência da relação contratual e deve incluir as providências posteriores à entrega, entre elas o pagamento.
O efeito da entrega e do pagamento
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 111, prevê a prorrogação automática da vigência quando o objeto de um contrato por escopo não é concluído no período previsto. A Orientação Normativa AGU nº 92/2024 consolidou esse entendimento, sem afastar a possibilidade de responsabilização do contratado quando houver culpa pelo atraso.
Essa regra não autoriza concluir que a entrega encerra automaticamente o contrato. As obrigações são bilaterais: ao cumprimento do objeto pelo contratado corresponde o pagamento pela Administração. Por isso, se o objeto foi recebido e a quitação não ocorreu antes do fim do prazo, persiste a mora administrativa, sem extinção automática do vínculo.
A situação é diferente da garantia contratual. Conforme a Orientação Normativa AGU nº 51/2014, a garantia pode ter prazo próprio e continuar produzindo efeitos depois da vigência, sem que isso mantenha necessariamente o contrato aberto. O pagamento, por ser a contraprestação principal, tem relação direta com a execução e integra o marco extintivo do ajuste.
Limite para o termo aditivo
Enquanto o contrato estiver dentro do prazo de vigência originalmente estabelecido, a entrega do objeto e a pendência do pagamento não impedem, em tese, um termo aditivo de acréscimo quantitativo. A alteração depende de necessidade efetiva da Administração, motivação, instrução adequada e cumprimento dos requisitos dos artigos 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021.
Depois do encerramento do prazo de vigência, a conclusão muda. O contrato pode continuar vigente exclusivamente para permitir o pagamento, mas não permanece aberto à execução de novas prestações. Um acréscimo quantitativo cria obrigação nova para o contratado e, por isso, exige que o ajuste ainda esteja temporalmente apto a receber essa execução.
A mora da Administração não pode ampliar, em seu benefício, o período para exigir novas entregas. Essa possibilidade contrariaria a segurança jurídica e se aproximaria do exercício abusivo de posição jurídica previsto no artigo 187 do Código Civil.
Assim, a entrega isolada não extingue o contrato quando o pagamento ainda está pendente. O aditivo de acréscimo pode ser celebrado antes do fim da vigência, desde que atendidos os requisitos legais. Após esse marco, o vínculo subsiste apenas para a obrigação de pagamento já existente.



