O Superior Tribunal de Justiça mantém a decisão que impede uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar de obter créditos de PIS e Cofins sobre despesas com o transporte de mercadorias entre estabelecimentos próprios ou de cooperados. A 2ª Turma rejeita o recurso especial apresentado pela contribuinte em votação unânime.
O caso envolve produtos deslocados para filiais, armazéns gerais ou alfandegários enquanto aguardam uma futura comercialização. Para o colegiado, essa movimentação não constitui operação de venda e, portanto, não permite o creditamento das contribuições.
O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, afirma que a regra do artigo 3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003 exige um negócio jurídico de compra e venda no qual o vendedor arque com o frete. Na avaliação do ministro, o deslocamento entre unidades da mesma pessoa jurídica ocorre antes da venda e não se enquadra nessa hipótese.
A cooperativa argumenta que o custo do transporte integra a operação de venda. O STJ também rejeita a tentativa de classificar a despesa como insumo com base no entendimento firmado pela 1ª Seção no Tema 779 dos recursos repetitivos.
Esse precedente admite como insumo aquilo que é essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”. No processo, porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região considera insuficientes os documentos apresentados para demonstrar que o frete tinha essa característica. O caso tramita em mandado de segurança, ação que exige provas pré-constituídas.
Ao manter a conclusão das instâncias anteriores, o relator destaca que as despesas de frete no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não correspondem a uma venda e, por isso, não geram direito ao crédito de PIS e Cofins.



