SÃO PAULO — A sentença determina o pagamento mínimo de R$ 5 mil a cada uma das quatro vítimas de ataques antissemitas ocorridos na Rua da Consolação, na região central da capital paulista. O réu também é condenado a quatro anos e quatro meses de reclusão, mas pode recorrer em liberdade.
A decisão é da juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, da 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a magistrada, as abordagens em via pública tiveram intenção segregadora e atingiram a dignidade de pessoas escolhidas por sinais de pertencimento religioso.
Entre agosto e setembro de 2024, um cidadão norte-americano perseguiu e hostilizou integrantes da comunidade judaica identificados por quipá e outras vestimentas e símbolos tradicionais. Em diferentes ocasiões, ele cuspiu nos pés e nas roupas de um pai e de seu filho de 18 anos, fez saudações nazistas e usou expressões ofensivas com referências a Adolf Hitler.
Em outro episódio, o homem atravessou a rua, investiu contra um pedestre e arrancou o quipá da cabeça dele enquanto gritava frases antissemitas. Na mesma data, abordou outro morador e ordenou que deixasse a calçada, dizendo que o local lhe pertencia.
Fundamentação da sentença
O Ministério Público de São Paulo denunciou o acusado por injúria racial continuada e por praticar e incitar discriminação étnico-racial. A defesa pediu absolvição por insuficiência de provas e alegou que transtorno do espectro autista e transtorno de ansiedade generalizada afetariam o discernimento do réu. Também solicitou a pena mínima e a substituição da prisão por restrições de direitos.
A juíza considerou que relatos das vítimas, reconhecimentos e imagens de câmeras de segurança comprovaram a autoria e a materialidade dos crimes. Segundo ela, as condições clínicas apresentadas não afastam o dolo nem demonstram que o acusado não compreendia o caráter ilícito das condutas.
No episódio em que uma vítima foi mandada a sair do espaço público, a magistrada aplicou o crime de preconceito étnico-racial previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989. Ela também distinguiu essa conduta das injúrias dirigidas à identidade judaica.
Pelos cinco episódios de injúria racial em continuidade delitiva, a pena foi de três anos, dois meses e 12 dias de reclusão. Pelo crime de preconceito étnico-racial, ficou fixado um ano e dois meses. A pena-base dos dois delitos foi aumentada porque os fatos ocorreram em via pública e diante de terceiros.



