SANANDUVA (RS) — A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu um homem acusado de injúria racial contra a ex-companheira. O colegiado entendeu que a imprescritibilidade do crime não pode alcançar fatos anteriores à mudança de interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal.
O caso ocorreu em 2018. Em primeira instância, o réu havia sido condenado a um ano, três meses e 23 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena por sanções restritivas de direitos.
Ao recorrer, a defesa argumentou que, na época dos fatos, a injúria racial ainda não era imprescritível. A equiparação ao racismo foi estabelecida pelo STF em 2021, no julgamento do HC 154.248, e consolidada pela Lei 14.532/2023. Também sustentou que a condenação havia sido baseada exclusivamente na palavra da vítima.
Decisão do tribunal
O relator, desembargador Marco Aurélio Martins Xavier, afirmou que a interpretação que tornou a injúria racial imprescritível é mais desfavorável ao réu. Por isso, não pode retroagir, conforme o inciso XL do artigo 5º da Constituição.
O magistrado aplicou o prazo prescricional de quatro anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. O intervalo entre o fato e a denúncia, porém, foi de três anos e 11 meses, o que não permitiu extinguir a punibilidade por prescrição.
A absolvição ocorreu por insuficiência de provas. Na avaliação do relator, embora a palavra da vítima tenha relevância em crimes contra a honra, ela não é suficiente, sozinha, para fundamentar uma condenação. A autora também afirmou em juízo que não queria mais a condenação do ex-companheiro e que mantinha boa relação com ele.
Com isso, o TJ-RS reconheceu que a imprescritibilidade não retroage, afastou a prescrição e absolveu o réu por falta de provas. O advogado Alessandro Ransolin Bergamin atuou na defesa.



