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Justiça

TST considera armazenamento natural de gás para garantir adicional a minerador

SDI-1 entende que a exposição em área de armazenamento de gás natural caracteriza atividade perigosa, mesmo em reservatório natural.

TST considera armazenamento natural de gás para garantir adicional a minerador

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito de um minerador ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. O colegiado considera que o armazenamento de gás natural pode caracterizar atividade perigosa mesmo quando o produto está em um reservatório natural.

O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos apresentados pelo trabalhador, baseia a decisão na previsão da Norma Regulamentadora 16 sobre atividades de transporte e armazenamento de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos. Também considera a Lei 11.909/2009, que define a estocagem de gás natural como o armazenamento em reservatórios naturais ou artificiais.

Para o relator, o local de trabalho é suficiente para enquadrar a atividade como perigosa. “é irrelevante, para esse fim, o fato de o agente explosivo estar armazenado em reservatório natural”, registra a decisão.

Exposição em mina subterrânea

O minerador trabalhava nas frentes de lavra de potássio de uma mina subterrânea, em área onde eram encontrados bolsões de gás explosivo. O local fica perto de um campo de produção de petróleo. Na ação, ele também relatou acidentes graves, incluindo um fatal.

A perícia concluiu que as condições de trabalho eram semelhantes às operações de risco previstas na NR 16. O laudo apontou ainda que a área de exploração da mineradora corresponde à mesma área, em muitos locais e galerias, onde ocorre a exploração de petróleo e gás pela Petrobras.

O juízo de primeiro grau concedeu o adicional, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. A decisão regional destacou a imprevisibilidade da formação dos bolsões de gás.

A 5ª Turma do TST havia afastado o pagamento ao julgar recurso da empresa. Para o colegiado, a regra geral exige que a atividade esteja expressamente classificada como perigosa na NR 16, e os bolsões não poderiam ser equiparados às operações de produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.

Na SDI-1, o entendimento foi revertido. Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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