O procurador de Justiça de Pernambuco Sílvio José Menezes Tavares defende que uma família possa cobrar indenização do Estado após a anulação da condenação de um homem que tinha menos de 18 anos quando foi acusado de latrocínio. O pedido por danos morais é de R$ 15.527.716,72.
A condenação impôs 20 anos de prisão ao réu, embora o juízo tenha nomeado uma curadora porque ele não tinha idade para ser encarcerado. A sentença penal transitou em julgado para a acusação em dezembro de 2006. O homem cumpriu a pena.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu, em dezembro de 2023, a nulidade absoluta da condenação. A decisão considerou que o réu era menor de idade quando o crime ocorreu. O acórdão transitou em julgado em fevereiro de 2024. Em abril do mesmo ano, o núcleo familiar ajuizou a ação indenizatória.
O juízo responsável pela análise inicial havia arquivado o processo ao concluir que o prazo para processar o Estado começou com o trânsito em julgado da decisão condenatória de 2006 e já estava prescrito. A família recorreu e argumentou que a contagem deveria começar em 2024, depois da revisão criminal.
A defesa invocou os artigos 199, inciso I, e 200, do Código Civil. Também afirmou que o prazo só começa quando há conhecimento inequívoco do dano e da violação do direito, conforme o princípio da actio nata. Outro argumento é que a prescrição não poderia prejudicar o filho do réu, menor de 18 anos, com base no artigo 198, inciso I, do Código Civil.
Para Tavares, a possibilidade de indenização dependeu da revisão da condenação criminal. “O fato gerador da indenização dependia umbilicalmente de prévia rescisão no juízo criminal”, afirmou o procurador.
Ele sustenta que decisões do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhecem que o prazo para pedir reparação por condenação injusta começa no trânsito em julgado da decisão que absolve ou anula a condenação em revisão criminal.
O procurador também classificou como erro a prescrição decretada contra o filho do réu. O criminalista Christian Simons concordou com o parecer e disse: “Foi um erro judiciário gravíssimo, pois ninguém se atentou para o fato de que o acusado era menor de 18 anos”.



