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Reforma tributária exige revisão de preços, contratos e margens das empresas

Mudança para IBS e CBS por fora altera custo, desembolso e créditos, com maior pressão nos elos que não conseguem aproveitar créditos.

Reforma tributária exige revisão de preços, contratos e margens das empresas

A transição para o IBS e a CBS exige que as empresas revejam critérios de preço, contratos e margens. A principal mudança é que os dois tributos serão calculados por fora, enquanto o sistema atual considera tributos embutidos no valor cobrado.

A regra está no artigo 12 da LC 214/2025. De 2026 a 2032, a base do IBS e da CBS exclui também ICMS, ISS, PIS e Cofins incidentes na mesma operação. No regime regular, o contribuinte poderá se creditar das aquisições, exceto das destinadas a uso ou consumo pessoal, conforme os artigos 47 e 57.

O que muda para fornecedores e clientes

Hoje, o preço bruto registrado na nota corresponde à receita da empresa vendedora ou prestadora. Nesse valor estão incluídos tributos como PIS, Cofins, ISS ou ICMS. Um serviço de empresa no lucro presumido carrega 3,65% de PIS e Cofins cumulativos e ISS de 2% a 5%. Já uma mercadoria vendida por indústria no lucro real pode conter 9,25% de PIS e Cofins não cumulativos, além do ICMS.

Com a nova sistemática, o fornecedor terá como receita apenas o preço praticado. O IBS e a CBS serão somados a esse valor e formarão, juntos, o total da nota e do desembolso do cliente.

Para o adquirente, o desembolso total pode continuar sendo o custo quando não houver direito a crédito, como ocorre com pessoa física ou optante do Simples Nacional fora do regime regular. Para o contribuinte do regime regular, o custo corresponde ao preço, porque o IBS e a CBS destacados podem ser apropriados como crédito.

Esse crédito é um ativo e será usado para compensar débitos próprios ou ressarcido. Ele não se transforma imediatamente em custo. A neutralidade, porém, termina no primeiro elo da cadeia que não aproveita créditos, seja ele o consumidor final, um não contribuinte ou um optante do Simples Nacional fora do regime regular.

Dois caminhos para definir o preço

Uma possibilidade é manter o desembolso total atual do cliente. Nesse caso, o preço líquido precisa ser reduzido para acomodar o IBS e a CBS, e a diferença pode ser absorvida pela margem do fornecedor. Quando o comprador é contribuinte do regime regular, ele mantém o desembolso e ainda pode se creditar dos novos tributos.

Outra alternativa é retirar do preço atual os tributos hoje embutidos, manter a receita líquida e destacar o IBS e a CBS sobre esse valor. Essa é a lógica prevista pela estrutura da reforma, embora a margem também dependa dos preços e dos créditos nas aquisições feitas pelo próprio fornecedor.

Aplicar IBS e CBS diretamente sobre o preço atual, sem decompor os tributos antigos, eleva o desembolso do cliente e deixa na margem do fornecedor valores correspondentes ao ICMS, ao ISS, ao PIS e à Cofins que deixaram de existir.

Um exemplo citado no texto usa um serviço de empresa no lucro presumido com preço atual de R$ 100,00, PIS e Cofins de 3,65%, ISS de 5% e alíquota estimada de IBS e CBS de 27,91%. Mantido o desembolso, o preço líquido seria de R$ 78,18 e os novos tributos somariam R$ 21,82. Com repasse sobre o líquido atual, o desembolso chegaria a R$ 116,85. Se os novos tributos incidissem sobre o preço sem decomposição, o total seria de R$ 127,91.

Onde a pressão se concentra

O efeito para o cliente varia conforme os créditos disponíveis hoje e os que estarão disponíveis depois da mudança. O tomador no lucro presumido, que não credita tributos sobre serviços tomados, pode reduzir o custo ao passar a se creditar de IBS e CBS. No lucro real, a redução tende a ser menor para serviços, pois já existe crédito de 9,25% de PIS e Cofins. Optantes do Simples Nacional fora do regime regular e consumidores finais não têm crédito nos dois momentos.

A maior exposição está no prestador de serviço intensivo em folha, no lucro presumido, que vende para quem não aproveita créditos. Nesse caso, as próprias aquisições geram crédito residual, enquanto o desembolso do cliente tende a subir em quase toda a alíquota.

Quando o cliente final não aceita aumento no desembolso, a pressão pode subir pela cadeia de fornecedores. O impacto tende a se concentrar em empresas no meio da cadeia que tenham contratos longos sem cláusula de revisão pela substituição de tributos.

Ainda em 2026, as empresas precisarão discutir com fornecedores relevantes como os preços serão formados, se o valor atual será decomposto, como ficarão os contratos em curso e o que preveem as cláusulas de reajuste e alteração de tributos. A decisão deve considerar a receita líquida, as aquisições que geram crédito e o que cada cliente consegue creditar hoje e em 2027.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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