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Justiça

Novo regime tributário altera custo de serviços conforme modelo de contratação

A partir de janeiro de 2027, créditos de IBS e CBS poderão favorecer empresas que contratem prestadores PJ em vez de empregados CLT.

Novo regime tributário altera custo de serviços conforme modelo de contratação

A forma de contratação passará a influenciar diretamente o custo tributário das empresas de serviços a partir de janeiro de 2027. Despesas com empregados celetistas não gerarão crédito de IBS e CBS, enquanto pagamentos a prestadores pessoa jurídica poderão permitir a recuperação dos tributos destacados nas notas fiscais.

A regra está na Lei Complementar 214/2025, modificada pela Lei Complementar 227/2026. O artigo 47 autoriza o contribuinte do regime regular a apropriar crédito quando os débitos relativos às operações adquiridas forem extintos. Já o artigo 6º, I, “a”, exclui da incidência o serviço prestado por pessoa física em relação de emprego. Como o salário não é uma operação tributada, não há débito a extinguir nem crédito a aproveitar. A mesma lógica alcança o pró-labore do administrador e a remuneração do conselheiro, conforme a alínea “b” do mesmo inciso.

O crédito depende do regime tributário

Para o serviço contratado de uma pessoa jurídica, o tomador poderá aproveitar o valor destacado, desde que exista documento fiscal idôneo e o débito tenha sido extinto na origem. O tributo pago pelo prestador pode ser repassado no preço, mas retorna ao contratante na forma de crédito. O custo do empregado, por outro lado, não terá mecanismo equivalente de recuperação.

Além do salário, a folha inclui itens como contribuição patronal, FGTS, adicional de transferência, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o FGTS na dispensa sem justa causa. Esses encargos vinculados ao emprego também não gerarão crédito.

A vantagem não será igual em todos os casos. Quando o prestador estiver no Simples Nacional, o crédito do tomador ficará limitado ao valor efetivamente recolhido pelo contratado no documento único de arrecadação, salvo opção pelo regime de apuração híbrido. Assim, o aproveitamento pode ser inferior à alíquota cheia de IBS e CBS indicada no documento fiscal.

Exemplo e setores afetados

Em uma simulação didática, uma nota de R$ 100 mil emitida por uma pessoa jurídica no regime regular teria IBS e CBS de 28%, equivalentes a R$ 28 mil. Com a extinção do débito na origem, o tomador recuperaria esse valor e teria custo efetivo de R$ 72 mil. Se os mesmos R$ 100 mil fossem destinados à folha de um empregado CLT, não haveria crédito e o custo permaneceria em R$ 100 mil.

O exemplo usa uma alíquota hipotética porque as alíquotas de referência definitivas ainda dependem de resolução do Senado. O resultado real também variará conforme o regime tributário do prestador.

A diferença tende a pesar mais em atividades nas quais a mão de obra representa a maior parte das despesas, como engenharia e construção, tecnologia, consultoria, contabilidade e advocacia, limpeza e facilities, segurança, logística e saúde. Em empresas desse perfil, créditos relativos a energia, aluguel, software e materiais podem ser pequenos diante do custo não recuperável da folha.

Limites trabalhistas

A mudança tributária não altera os critérios para reconhecimento do vínculo de emprego. Subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade continuam sendo elementos avaliados, e a realidade da relação prevalece sobre o contrato formal quando esses requisitos estão presentes.

O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.389, no ARE 1.532.603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. A tese ainda não foi definida. O pedido de vista está aberto desde dezembro de 2025, e a suspensão nacional dos processos foi retirada apenas em parte em junho de 2026. Com isso, voltou às instâncias inferiores um acervo de dezenas de milhares de ações.

Enquanto não há decisão, permanecem simultaneamente o reconhecimento da possibilidade ampla de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, previsto na ADPF 324 e no Tema 725, e a nulidade do contrato civil usado para ocultar relação de emprego, afirmada na ADI 5.625.

A Reclamação 78.513, decidida individualmente pelo ministro André Mendonça em fevereiro de 2026, cassou uma sentença que havia reconhecido vínculo de pedreiro contratado como pessoa jurídica. A decisão não tem eficácia própria de precedente e não representa autorização geral para esse modelo.

A terceirização também mantém riscos para a contratante. A ADPF 324 atribui a ela o dever de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da prestadora, além da responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas e previdenciárias. O item IV da Súmula 331 do TST preserva essa responsabilidade quando o tomador participa do processo e consta do título executivo.

Antes da conclusão da transição, as empresas deverão avaliar função por função e contrato por contrato, distinguindo as situações que comportam prestação autônoma daquelas em que o regime celetista é obrigatório. A documentação precisa demonstrar a autonomia existente na prática. A CLT também prevê alternativas, como o contrato intermitente, considerado constitucional pelo STF na ADI 5.829 e 6.154.

A escolha entre folha e contratação de serviços, portanto, passará a combinar a análise trabalhista com o efeito tributário de cada modelo. O crédito potencial não elimina os requisitos legais para a contratação de pessoa jurídica nem afasta a responsabilidade da empresa tomadora.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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