A exploração de naufrágios no Brasil pode ficar submetida simultaneamente a regras de proteção arqueológica e de aproveitamento econômico. A legislação, porém, não estabelece qual regime deve prevalecer nem como as autoridades devem coordenar autorizações, pesquisa e remoção.
Dupla classificação
Um naufrágio pode ser considerado sítio arqueológico quando constitui local submerso com vestígios de atividades humanas passíveis de contextualização arqueológica, conforme a Portaria Iphan nº 316/2019. Nessa hipótese, o bem pertence à União, e pesquisas arqueológicas particulares dependem de autorização prévia do Iphan. A finalidade de preservação e pesquisa limita a exploração econômica.
Também é possível enquadrar a embarcação como bem soçobrado. O domínio da União não se aplica automaticamente a todos os casos, mas destroços de cascos de madeira afundados nos séculos 16, 17 e 18 são incorporados ao patrimônio federal sem necessidade de providência adicional ou espera de prazo.
A sobreposição aparece no exemplo de um galeão do século 16 localizado no mar territorial brasileiro, sem interesse de outros Estados sobre sua titularidade. Nesse cenário, a embarcação pode exigir autorização das autoridades navais e, ao mesmo tempo, passar pela competência própria do Iphan.
Limites para particulares
A exploração de bens soçobrados pode ser autorizada a pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, desde que comprovem experiência em pesquisa, localização e exploração de bens submersos e cumpram os requisitos da Normam-221/DPC. A outorga é compartilhada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pela Diretoria de Portos e Costas.
A Lei nº 7.542/86 permite que o particular receba pagamento proporcional ao valor de mercado dos bens recuperados ou parte deles, limitado a 70%. O percentual considera a dificuldade e a complexidade das etapas de localização, exploração, remoção, preservação e restauração.
Bens resgatados com valor artístico ou interesse histórico ou arqueológico permanecem no domínio da União e não podem ser apropriados, doados ou vendidos. Nesses casos, a autorização pode prever recompensa de até 40% do valor atribuído aos bens. A avaliação cabe a uma comissão de peritos convocada pela Autoridade Naval, com participação do Ministério da Cultura.
Regras marítimas internacionais
A localização do naufrágio também altera o conjunto de normas aplicável. No mar territorial, o Brasil exerce soberania. Na zona contígua, suas competências são mais restritas. Na zona econômica exclusiva, o país tem direitos sobre recursos naturais e jurisdição nas matérias previstas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Na plataforma continental, os direitos recaem sobre o leito e o subsolo. Na área, vigora o princípio do patrimônio comum da humanidade.
A Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático prevê declaração e notificação de descobertas, consultas com interessados e medidas de proteção quando o naufrágio estiver na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro. O Brasil não ratificou esse tratado. Para naufrágios localizados na área, a CNUDM determina a conservação de objetos arqueológicos e históricos em benefício da humanidade, respeitando a preferência dos Estados ou países de origem.
Navios de Estado naufragados também envolvem discussão sobre imunidade de jurisdição. O artigo 32 da CNUDM preserva a imunidade de embarcações usadas em guerra ou em outras finalidades não comerciais, mas não resolve todas as questões. A Espanha invocou essa tese nos casos envolvendo La Galga, Juno e Nuestra Señora de las Mercedes.
A Normam-221/DPC afirma a inalienabilidade dos bens de valor cultural, sem ressalva para o particular que tenha participado do resgate. A restrição gera dúvida sobre a validade da regra diante da lei que ela regulamenta. Sem critérios de prevalência e sem um procedimento único de licenciamento, permanecem indefinidas a ordem das autorizações, a solução para divergências e a remuneração de quem assume os riscos da exploração.



