Santos, Quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,22 · Euro R$ 5,92 · Ibovespa 183.828 -0,00% Santos 23°C 22° / 27°
Notícia a toda hora
Justiça

Regras sobre naufrágios deixam exploração privada sem caminho definido no Brasil

Dois regimes podem alcançar a mesma embarcação, mas a legislação não define como Iphan, Marinha e interessados devem atuar.

Regras sobre naufrágios deixam exploração privada sem caminho definido no Brasil

A exploração de naufrágios no Brasil pode ficar submetida simultaneamente a regras de proteção arqueológica e de aproveitamento econômico. A legislação, porém, não estabelece qual regime deve prevalecer nem como as autoridades devem coordenar autorizações, pesquisa e remoção.

Dupla classificação

Um naufrágio pode ser considerado sítio arqueológico quando constitui local submerso com vestígios de atividades humanas passíveis de contextualização arqueológica, conforme a Portaria Iphan nº 316/2019. Nessa hipótese, o bem pertence à União, e pesquisas arqueológicas particulares dependem de autorização prévia do Iphan. A finalidade de preservação e pesquisa limita a exploração econômica.

Também é possível enquadrar a embarcação como bem soçobrado. O domínio da União não se aplica automaticamente a todos os casos, mas destroços de cascos de madeira afundados nos séculos 16, 17 e 18 são incorporados ao patrimônio federal sem necessidade de providência adicional ou espera de prazo.

A sobreposição aparece no exemplo de um galeão do século 16 localizado no mar territorial brasileiro, sem interesse de outros Estados sobre sua titularidade. Nesse cenário, a embarcação pode exigir autorização das autoridades navais e, ao mesmo tempo, passar pela competência própria do Iphan.

Limites para particulares

A exploração de bens soçobrados pode ser autorizada a pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, desde que comprovem experiência em pesquisa, localização e exploração de bens submersos e cumpram os requisitos da Normam-221/DPC. A outorga é compartilhada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pela Diretoria de Portos e Costas.

A Lei nº 7.542/86 permite que o particular receba pagamento proporcional ao valor de mercado dos bens recuperados ou parte deles, limitado a 70%. O percentual considera a dificuldade e a complexidade das etapas de localização, exploração, remoção, preservação e restauração.

Bens resgatados com valor artístico ou interesse histórico ou arqueológico permanecem no domínio da União e não podem ser apropriados, doados ou vendidos. Nesses casos, a autorização pode prever recompensa de até 40% do valor atribuído aos bens. A avaliação cabe a uma comissão de peritos convocada pela Autoridade Naval, com participação do Ministério da Cultura.

Regras marítimas internacionais

A localização do naufrágio também altera o conjunto de normas aplicável. No mar territorial, o Brasil exerce soberania. Na zona contígua, suas competências são mais restritas. Na zona econômica exclusiva, o país tem direitos sobre recursos naturais e jurisdição nas matérias previstas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Na plataforma continental, os direitos recaem sobre o leito e o subsolo. Na área, vigora o princípio do patrimônio comum da humanidade.

A Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático prevê declaração e notificação de descobertas, consultas com interessados e medidas de proteção quando o naufrágio estiver na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro. O Brasil não ratificou esse tratado. Para naufrágios localizados na área, a CNUDM determina a conservação de objetos arqueológicos e históricos em benefício da humanidade, respeitando a preferência dos Estados ou países de origem.

Navios de Estado naufragados também envolvem discussão sobre imunidade de jurisdição. O artigo 32 da CNUDM preserva a imunidade de embarcações usadas em guerra ou em outras finalidades não comerciais, mas não resolve todas as questões. A Espanha invocou essa tese nos casos envolvendo La Galga, Juno e Nuestra Señora de las Mercedes.

A Normam-221/DPC afirma a inalienabilidade dos bens de valor cultural, sem ressalva para o particular que tenha participado do resgate. A restrição gera dúvida sobre a validade da regra diante da lei que ela regulamenta. Sem critérios de prevalência e sem um procedimento único de licenciamento, permanecem indefinidas a ordem das autorizações, a solução para divergências e a remuneração de quem assume os riscos da exploração.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Assine nossa newsletterAs principais notícias do dia no seu e-mail.