A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeita uma ação direta de inconstitucionalidade contra regras aplicáveis a empresas de vale-alimentação e vale-refeição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A decisão não analisa o mérito do pedido.
O motivo é processual: para a ministra, uma eventual violação à Constituição seria indireta ou reflexa. Antes de avaliar se o Poder Executivo ultrapassa sua competência regulamentar, seria necessário interpretar a legislação que criou e modificou o programa.
Questionamento da entidade
A Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) contesta o Decreto 12.712/2025. A entidade afirma que a norma cria, sem aprovação do Congresso Nacional, obrigações que alteram a oferta e a administração dos benefícios.
Na avaliação de Cármen Lúcia, o decreto deve ser comparado primeiro com as Leis 6.321/1976, que institui o PAT, e 14.442/2022, que modifica a norma anterior. Só depois dessa análise seria possível verificar eventual conflito com a Constituição.
Como a discussão depende da interpretação de legislação infraconstitucional, a ministra conclui que a questão não pode ser examinada por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Ela também registra que o STF já adotou o mesmo entendimento em outras ações sobre normas relacionadas ao PAT.




