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Justiça

LC 236 cria mecanismos para corrigir falhas tributárias antes da autuação

Nova disciplina do CTN prioriza autorregularização, programas de conformidade e controle da dívida ativa para reduzir conflitos.

LC 236 cria mecanismos para corrigir falhas tributárias antes da autuação

A Lei Complementar nº 236/2026 cria mecanismos para que contribuintes corrijam falhas tributárias antes da lavratura do auto de infração. A mudança desloca parte da atuação para uma etapa anterior à formação do contencioso e atribui à administração tributária a tarefa de priorizar métodos preventivos de regularização.

O novo § 2º do artigo 194 do Código Tributário Nacional determina que sejam disponibilizados meios para autorregularizar o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações acessórias, conforme a legislação específica. A medida não elimina a fiscalização nem impede o lançamento quando estiverem presentes os requisitos legais.

Na prática, uma divergência entre informações prestadas em obrigações acessórias poderá ser examinada antes de resultar em autuação, penalidade, impugnação e recursos. A falha pode decorrer de erro material, interpretação da legislação ou ausência de recolhimento. Nas situações previstas em lei, o contribuinte poderá ajustar sua situação antes da formalização do auto.

A LC 236 também altera o artigo 142 do CTN. O novo § 10 considera a readequação às normas tributárias feita entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração uma circunstância atenuante. Essa conduta pode aumentar os percentuais de redução previstos na legislação específica.

Compreensão e conformidade

O § 3º do artigo 194 determina que a administração estabeleça programas de conformidade e outras medidas de prevenção de conflitos. A regra também prevê diálogo e compreensão objetiva e subjetiva das divergências relacionadas à interpretação ou à aplicação da legislação tributária e aduaneira.

A oportunidade de regularização depende de informações claras sobre o que foi identificado e sobre as providências possíveis. Uma comunicação genérica, sem explicação suficiente da inconsistência, pode não cumprir a finalidade prevista na lei. Os programas devem observar princípios como voluntariedade, boa-fé, confiança, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade e segurança jurídica.

A lei prevê ainda percentuais de redução das penalidades aplicadas por lançamento de ofício, com condições mais favoráveis para participantes de programas de conformidade instituídos pela legislação tributária. A redução de multas, porém, corresponde a uma etapa diferente da correção voluntária anterior à autuação.

Controle da dívida ativa

O novo § 2º do artigo 201 do CTN disciplina o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa. A análise envolve os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à formação do título executivo. Esse controle é definido como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, podendo ocorrer de ofício ou mediante requerimento do interessado.

A administração poderá reconhecer que um crédito não reúne os requisitos necessários para a inscrição ou para permanecer em cobrança. Assim, a atuação voltada à redução de conflitos também alcança a fase posterior à autuação e busca evitar a continuidade de cobranças sem os requisitos legais.

A aplicação da nova disciplina dependerá de regulamentação e de procedimentos concretos. A legislação específica deverá definir como serão oferecidas as oportunidades de regularização, quais informações serão fornecidas, quais situações permitirão o ajuste e quais efeitos decorrerão das medidas adotadas pelo contribuinte.

A efetividade da LC 236 dependerá de esses instrumentos permitirem que as falhas sejam identificadas, compreendidas e corrigidas quando possível. Caso se transformem apenas em novas etapas burocráticas, o impacto sobre o contencioso será limitado. A mudança proposta é avaliar, antes da disputa, se a autuação e o conflito realmente precisam começar.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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