O Carf admite, em situação específica, a compensação tributária antes do trânsito em julgado quando a controvérsia já foi definida pelo STJ em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A conclusão está no Acórdão Carf nº 2402-013.453.
O caso analisado
A decisão trata de pedidos de compensação baseados em créditos previdenciários relacionados ao terço constitucional de férias, aos valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente e ao aviso prévio indenizado.
As solicitações foram apresentadas com fundamento em decisões favoráveis ao contribuinte, proferidas em ações individuais ainda sem trânsito em julgado, e no que foi definido pelo STJ no REsp nº 1.230.957, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Os pedidos não foram alcançados pela modulação de efeitos concedida pelo STF no RE 1.072.485 ED.
Inicialmente, as compensações foram negadas com base no artigo 170-A do CTN, que impede o aproveitamento de tributo discutido judicialmente antes do trânsito em julgado da decisão. O caso chegou ao Carf por meio de recurso voluntário.
Interpretação adotada
Para o colegiado, a regra deve ser lida em conjunto com o sistema de precedentes qualificados. Quando o STJ pacifica a questão jurídica em julgamento repetitivo, deixa de existir a incerteza que justificou a restrição legal, e a compensação não configura execução provisória de uma decisão judicial individual.
A decisão não afasta o artigo 170-A do CTN de forma geral. O entendimento é tratado como excepcional e vinculado às circunstâncias específicas do caso analisado.
O acórdão também considera a evolução do sistema processual brasileiro, que passou a atribuir maior importância aos precedentes vinculantes. Esse movimento começou com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e foi reforçado por mudanças posteriores, incluindo o CPC/2015 e os julgamentos do STF nos Temas 881 e 885.
Relação com o Tema 346
O entendimento contrasta com a aplicação literal associada ao Tema 346 do STJ, formado a partir do REsp nº 1.167.039-DF, julgado em 2010. A decisão do Carf sustenta que o artigo 170-A não deve ser interpretado isoladamente, mas de acordo com a finalidade da norma e com o atual regime de precedentes qualificados.



