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Justiça

STJ considera tardia contestação sobre atuação simultânea em arbitragens

Maioria entende que a participação conjunta de árbitra e advogado em outro painel não anulou sentença societária.

STJ considera tardia contestação sobre atuação simultânea em arbitragens

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença arbitral em uma disputa societária ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento ocorreu no último dia 15 de setembro e terminou com três votos a dois.

O caso envolve uma árbitra que presidia o tribunal responsável pelo processo e, durante o andamento do procedimento, aceitou integrar outro colegiado arbitral administrado pela mesma instituição. Nesse segundo painel, ela atuou ao lado do advogado de uma das partes da disputa original, sem comunicar o fato aos litigantes.

A maioria acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti. Também votaram pela reforma da decisão paulista os ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. Para esse grupo, a atuação conjunta de árbitro e advogado em outro painel é uma situação comum em um meio profissional restrito e, isoladamente, não comprova vínculo pessoal relevante ou dependência econômica.

Outro fundamento foi o fato de a informação estar disponível no sítio eletrônico da câmara arbitral havia aproximadamente dois anos antes da sentença. A impugnação apresentada depois desse período foi considerada uma nulidade de algibeira.

Dever de informar não equivale à prova de parcialidade

A Lei de Arbitragem exige independência e imparcialidade do árbitro e determina a comunicação de circunstâncias que possam gerar dúvida justificada sobre esses atributos. O dever de revelação permanece durante todo o procedimento e também alcança fatos que surjam depois da nomeação.

A omissão, porém, não leva automaticamente à anulação da sentença. O ponto central é verificar se o fato não informado tinha capacidade objetiva de gerar dúvida justificada sobre a imparcialidade do julgador. Essa distinção também aparece nas Diretrizes da IBA, que não tratam a falta de revelação como prova necessária de conflito de interesses.

No julgamento, divergiram o ministro Raul Araújo e o desembargador convocado Carlos Gambogi. Para eles, a aceitação de uma nova designação remunerada enquanto a árbitra exercia sua função, em procedimento conduzido com o advogado de uma das partes, era um relacionamento profissional relevante e deveria ter sido comunicado.

Atuação simultânea e prazo para contestação

As Diretrizes da IBA diferenciam a atuação anterior conjunta, incluída na chamada lista verde, da participação simultânea de árbitro e advogado em outro tribunal arbitral. A revisão publicada em 2024 passou a tratar essa segunda hipótese na lista laranja, como circunstância que pode despertar dúvidas razoáveis e deve ser revelada.

Ainda assim, a revelação não cria presunção de impedimento. As diretrizes também preveem que a parte que conhece o fato, ou poderia conhecê-lo com diligência razoável, e não apresenta objeção no prazo de trinta dias pode ser considerada como tendo renunciado ao questionamento.

A decisão também considera o dever de suscitar eventual suspeição na primeira oportunidade e a rejeição a alegações apresentadas apenas depois de um resultado desfavorável. Ao mesmo tempo, decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça reconhecem a imparcialidade como garantia do devido processo legal e matéria de ordem pública.

O precedente é relacionado ao Recurso Especial nº 2.224.203/SP. O entendimento adotado pela 4ª Turma mantém a sentença arbitral, mas o alcance da decisão ainda depende da interpretação de seus fundamentos e da posição da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A orientação indicada pelas Diretrizes da IBA é que, diante da dúvida, a circunstância seja revelada.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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