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Justiça

STJ afasta nulidade de arbitragem por atuação conjunta de árbitra e advogado

Por 3 votos a 2, a 4ª Turma entende que a atuação em outro painel não prova falta de imparcialidade da árbitra.

STJ afasta nulidade de arbitragem por atuação conjunta de árbitra e advogado

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade de uma arbitragem porque a árbitra e o advogado de uma das partes atuaram juntos em outro painel da mesma câmara arbitral. O julgamento termina com 3 votos a 2 e mantém o resultado do procedimento.

A decisão é tomada em um processo instaurado por uma empresa contra dois acionistas. A disputa envolve o suposto descumprimento de responsabilidades relacionadas à venda de ações de uma companhia controlada pela empresa.

O painel arbitral era presidido pela árbitra, enquanto o advogado representava a empresa. Ela não informou que havia passado a atuar como coárbitro com o mesmo advogado em um segundo painel, independente do primeiro.

Decisão da maioria

A relatora, ministra Isabel Gallotti, dá provimento ao recurso especial e é acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio Noronha. Para a maioria, a atuação conjunta em outro processo, isoladamente, não demonstra relação de proximidade capaz de comprometer a imparcialidade ou a independência da árbitra.

Gallotti afirma que os autores da ação anulatória tinham condições de saber da atuação conjunta dois anos antes da sentença final. Na avaliação dela, a alegação posterior poderia representar uma nulidade de algibeira, expressão usada para descrever a apresentação tardia de um vício processual reservado para um momento de interesse da parte.

“Acho que se enfraquece muito a arbitragem se, depois de uma perda definitiva no âmbito da arbitragem, a parte resolver pesquisar para procurar uma suspeição que ela podia ter se dado ao trabalho de pesquisar antes”, pondera a ministra.

Ela também considera que a participação de especialistas em diferentes painéis é comum em assuntos específicos do direito e não implica, automaticamente, vínculo profissional duradouro ou dependência econômica. A ministra cita a lista verde da International Bar Association, que reúne situações sem conflito de interesses aparente ou efetivo, incluindo a atuação anterior conjunta de árbitro e advogado como árbitros.

Divergência

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia anulado a arbitragem com base no artigo 32, inciso II, da Lei 9.307/1996, que veda sentença arbitral proferida por quem não podia ser árbitro. Para o tribunal, a falta de revelação comprometia a imparcialidade e a independência da profissional.

O ministro Raul Araújo, acompanhado do desembargador convocado Carlos Gambogi, defende a manutenção da nulidade. Para ele, a atuação conjunta representava uma relação profissional remunerada relevante. “Não me parece que seja algo de menor importância, mas sim o estabelecimento de uma relação profissional”, afirma.

Raul diferencia a situação de uma eventual relação acadêmica, como a docência, por considerar que o ensino não se confunde com a atuação em disputas. Neste caso, segundo ele, a própria atividade de árbitro estaria envolvida.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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