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Justiça

Turmas do STJ adotam critérios diferentes para domiciliar de mães condenadas

Decisões da 5ª e da 6ª Turmas divergem sobre a necessidade de provar que a presença da mãe é indispensável à criança.

Turmas do STJ adotam critérios diferentes para domiciliar de mães condenadas

A 5ª e a 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça adotam critérios diferentes para analisar pedidos de prisão domiciliar feitos por mulheres condenadas que têm filhos menores de 12 anos. A principal divergência está em definir se a necessidade dos cuidados maternos é presumida ou precisa ser comprovada em cada processo.

Decisões com entendimentos opostos

No julgamento do AgRg no HC 1.035.233/PR, realizado em 25 de novembro de 2025, a 6ª Turma entende que a prisão domiciliar humanitária, durante a execução definitiva da pena, depende de demonstração inequívoca da imprescindibilidade da presença materna.

Para o colegiado, a comprovação de que a mulher é mãe de uma criança menor de 12 anos e a invocação do princípio da proteção integral não bastam, isoladamente, para alterar o regime de cumprimento da pena. A análise também considera a existência de estrutura familiar capaz de acolher e assistir a criança.

A 5ª Turma segue orientação diferente em precedentes anteriores. No AgRg no RHC 185.640/SC, julgado em 23/10/2023, o colegiado admite, em situações excepcionais, a prisão domiciliar para gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos submetidas aos regimes fechado ou semiaberto. Nesse entendimento, não é necessário provar a imprescindibilidade dos cuidados maternos, porque essa necessidade é considerada legalmente presumida.

A mesma posição aparece no AgRg no HC 893.304/PR, julgado em 17/06/2024, e foi sistematizada pelo STJ na edição nº 210 da Jurisprudência em Teses.

Diferença entre prisão preventiva e execução da pena

Os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal tratam da substituição da prisão preventiva por domiciliar. O artigo 318, V, prevê essa possibilidade para mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Já o artigo 318-A estabelece regras específicas para gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência presas preventivamente, com ressalvas para crimes praticados com violência ou grave ameaça e crimes contra o próprio filho ou dependente.

A execução definitiva da pena segue disciplina própria. O artigo 117 da Lei de Execução Penal autoriza o recolhimento em residência particular para beneficiário do regime aberto em situações excepcionais, entre elas a condenada com filho menor ou com deficiência. A redação não inclui expressamente mulheres nos regimes fechado e semiaberto.

Ainda assim, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a prisão domiciliar fora das hipóteses estritas do artigo 117. A aplicação analógica dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal passou a ser usada em casos relacionados à maternidade, à gestação, à deficiência e a circunstâncias humanitárias incompatíveis com a manutenção do encarceramento nas condições ordinárias.

Ônus da prova em debate

A diferença entre as Turmas define quem deve demonstrar a necessidade da prisão domiciliar. Se a imprescindibilidade é presumida, ser mãe de criança menor de 12 anos já cria uma base favorável ao pedido, sem exigir prova de que nenhum outro familiar pode assumir os cuidados.

Na visão adotada pela 6ª Turma em 2025, cabe à defesa apresentar elementos concretos de que a criança enfrenta vulnerabilidade relacionada ao encarceramento e de que a presença materna é indispensável.

A controvérsia envolve a proteção integral da criança, a individualização da pena e os limites da flexibilização humanitária durante a execução penal. O vínculo entre mãe e filho não é ignorado pela condenação, mas também não produz, por si só, a concessão automática da prisão domiciliar.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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