A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão que obriga o Google Cloud a restaurar arquivos desaparecidos da pasta “Meu Marketing” de um microempreendedor individual. Se a recuperação for tecnicamente impossível, a empresa deverá pagar perdas e danos. O pedido de indenização por danos morais continua negado.
O colegiado rejeitou dois embargos de declaração apresentados pelo MEI e pelo Google Cloud. Com isso, permanece válido o acórdão anterior do tribunal, que reconheceu parcialmente os pedidos feitos na ação.
Falha contratual e dano moral
O autor alegou que havia contradição entre o reconhecimento da falha no serviço e a negativa de reparação moral. Também afirmou que a Justiça o tratou como pessoa jurídica por causa de sua condição de MEI e confundiu seu patrimônio.
O relator, desembargador Custodio de Barros Tostes, afirmou que a falha na prestação do serviço não produz dano moral automaticamente. No caso, a falha foi reconhecida porque o Google Cloud não conseguiu afastar a própria responsabilidade pelo desaparecimento dos arquivos. Para haver reparação moral, porém, seria necessário demonstrar lesão à honra da pessoa jurídica.
Na avaliação do magistrado, não houve abalo do autor diante de clientes, terceiros ou do mercado. O caso envolveu apenas uma falha contratual. O relator também considerou válido o tratamento do autor como pessoa jurídica, pois a contratação do serviço e o uso da pasta estavam vinculados ao CNPJ dele. Além disso, a alegação sobre confusão patrimonial não havia sido apresentada nas instâncias anteriores, o que caracterizou inovação recursal.
Vulnerabilidade técnica
O Google Cloud defendeu que o Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicado porque o contratante era uma pessoa jurídica. A empresa também alegou que teria sido obrigada a produzir uma prova impossível e que o próprio usuário seria responsável pela exclusão dos arquivos.
O tribunal manteve a aplicação do CDC. Segundo o relator, a contratação empresarial não impede, por si só, o uso da norma quando existe disparidade técnica entre as partes e o fornecedor concentra dados necessários para esclarecer o caso. O contratante não tinha acesso à infraestrutura nem aos sistemas de auditoria da plataforma.
Para o desembargador, a empresa precisava apresentar apenas registros técnicos sobre a conta, como o histórico de alterações da pasta. Esses dados poderiam indicar se a exclusão foi feita pelo MEI ou decorreu de falha do serviço. Com a incidência do CDC, cabia ao Google Cloud demonstrar que não teve culpa pelo desaparecimento dos arquivos.



