RIO DE JANEIRO — O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve na capital o julgamento de um caso submetido ao Tribunal do Júri e rejeitou o pedido da defesa para transferi-lo a outro estado. A decisão é da 7ª Câmara Criminal, que julgou improcedente o incidente de desaforamento.
O colegiado também determinou cautelas para a formação do Conselho de Sentença. Jurados sorteados deveriam ser excluídos caso tivessem tido contato prévio com o mérito ou com teses antecipadas em debates públicos, reportagens ou manifestações. O acórdão ainda proibiu a transmissão em tempo real do julgamento.
Pedido apresentado antes da sessão
A defesa protocolou o requerimento três dias antes da sessão, em meio a uma mobilização no Rio de Janeiro. Na semana anterior a 23 de março de 2026, foram instalados mais de 280 outdoors relacionados ao caso. Panfletos foram distribuídos, carros circularam com adesivos e uma passeata ocorreu em Copacabana 15 dias antes do julgamento.
O pedido buscava levar a sessão para fora do estado. Ao analisar a questão, o TJ-RJ considerou que o deslocamento interestadual previsto na Constituição para casos de federalização não se aplicava à situação. Para o tribunal, o requerimento deveria ser examinado nas hipóteses comuns de desaforamento do Código de Processo Penal.
A corte também afirmou que a divulgação nacional dos fatos poderia alcançar qualquer local escolhido para o julgamento. Além disso, entendeu que a defesa deveria demonstrar relação entre as divulgações e pessoas integrantes da lista de jurados.
Julgamento ocorreu na capital
O julgamento foi realizado no Rio de Janeiro entre 25 de maio e 4 de junho de 2026. A decisão do TJ-RJ foi disponibilizada em 28 de abril de 2026.
A controvérsia envolve a possibilidade de um júri estadual ser deslocado para outro estado quando houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. O Supremo Tribunal Federal havia registrado, em 1965, que o desaforamento não poderia ocorrer para comarca de outro estado. Desde então, o STF e o Superior Tribunal de Justiça não enfrentaram diretamente a questão.
O Código de Processo Penal prevê que o julgamento pode ser transferido para outra comarca da mesma região, onde não existam os motivos que justificaram o desaforamento, com preferência pelas localidades mais próximas. Há registros de deslocamentos entre estados em julgamentos da Justiça Federal, mas o TJ-RJ não aplicou esse entendimento ao caso analisado.



