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Justiça

TRF-1 manda União pagar gratificação a coordenadores de cursos da UFRB

Decisão considera insuficiente alegar falta de vagas e orçamento sem explicar os critérios de distribuição das funções comissionadas.

TRF-1 manda União pagar gratificação a coordenadores de cursos da UFRB

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a União pague retroativamente a Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) a professores da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB). A decisão reformou integralmente a sentença de primeira instância e foi tomada por unanimidade.

Os docentes foram formalmente designados para coordenar cursos de graduação e pós-graduação, mas não receberam a gratificação prevista para a função, criada pela Lei 12.677/2012. A Associação dos Professores do Recôncavo da Bahia (Apur), responsável pela ação, afirma que a universidade ampliou sua estrutura acadêmica com novos cursos, sem aumento proporcional das FCCs disponibilizadas pelo Ministério da Educação.

Na primeira instância, a União foi excluída do processo. O juízo entendeu que a responsabilidade era apenas da universidade e rejeitou o pedido com base na Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, que impede o Judiciário de conceder aumento a servidor público por equiparação sem autorização legal.

A Apur recorreu e defendeu que a União deveria permanecer na ação porque cabe ao Ministério da Educação criar e administrar as FCCs. A associação também argumentou que a legislação reconhece a coordenação acadêmica como atividade vinculada à função comissionada, não sendo permitido manter docentes nessas posições sem o pagamento correspondente.

Critérios para distribuição

O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, reincluiu a União no processo. Para ele, a distribuição das FCCs é atribuição do Ministério da Educação, o que torna indispensável a participação do governo federal na solução da disputa.

No julgamento, o magistrado diferenciou a coordenação acadêmica, atividade necessária à organização dos cursos, da FCC, gratificação criada em quantidade limitada por lei e distribuída pelo Ministério da Educação. Segundo o relator, não há vínculo automático entre exercer a coordenação e receber a gratificação. A administração federal, porém, deve apresentar os critérios usados para distribuir as funções.

“A mera invocação genérica de limitações quantitativas ou orçamentárias não basta para afastar o controle jurisdicional da legalidade da atuação administrativa”, afirmou Scarpa.

O relator também afastou a aplicação da Súmula 37 por entender que os professores não pediam a criação de um benefício por comparação com outra situação. O objetivo era verificar a legalidade da implementação de uma lei existente. A União alegou falta de vagas e limites orçamentários, mas não informou os critérios de distribuição entre as instituições federais de ensino nem explicou por que os pedidos administrativos da UFRB não foram atendidos.

Com base no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Scarpa aplicou por analogia o regime das funções de chefia e direção previsto na Lei 8.112/1990. Ele também citou a Portaria MEC 713, que estabelece critérios objetivos para funções semelhantes em outra rede de ensino. Ao final, o TRF-1 garantiu o pagamento retroativo das gratificações aos professores.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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