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Justiça

TRF-5 exclui repasses a corretores da base de PIS e Cofins

Tribunal autoriza seguradora de Pernambuco a compensar valores pagos nos últimos cinco anos; Fazenda Nacional ainda pode contestar a decisão.

TRF-5 exclui repasses a corretores da base de PIS e Cofins

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que valores recebidos por uma seguradora como comissão de corretagem e posteriormente repassados aos corretores não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O colegiado também autorizou a compensação dos tributos recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A empresa, de Pernambuco, havia recorrido após a primeira instância negar um mandado de segurança. A sentença considerou que a legislação tributária estabelece hipóteses taxativas para excluir valores da base de cálculo do faturamento e que a comissão de corretagem não estava entre elas.

No recurso, a seguradora afirmou que o pagamento remunera o trabalho do corretor e que a empresa apenas faz o recolhimento inicial e o repasse ao profissional, conforme a Lei 4.594/1964. Também defendeu que valores de terceiros que transitam pela contabilidade não constituem receita própria.

A Fazenda Nacional pediu a manutenção da sentença. Para a União, as seguradoras estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da Cofins previsto na Lei 9.718/1998 e na Lei 9.701/1998. O órgão argumentou que os pagamentos aos corretores são despesas operacionais e que a legislação impede sua dedução.

O relator, desembargador Rodrigo Tenório, afirmou que a seguradora não é titular da parcela do prêmio correspondente à comissão e não participa da relação jurídica entre segurado e corretor. “Tal verba não integra o conceito de receita ou faturamento”, destacou.

Segundo o magistrado, a cobrança não encontra respaldo no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, que define receita bruta como o resultado da venda de bens e serviços em operações próprias ou realizadas por conta de terceiros. Ele também reconheceu o direito à compensação administrativa, conforme o artigo 74 da Lei 9.430/1996.

A Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração alegando omissões sobre dispositivos do Código Tributário Nacional e teses de repercussão geral. O colegiado rejeitou o recurso por unanimidade, ao entender que a tentativa de apresentar novos argumentos configurou inovação recursal.

Rodrigo Tenório registrou que o julgamento não autorizou a dedução de comissões de uma receita da seguradora. A conclusão foi de que os valores não constituem receita própria porque não se incorporam definitivamente ao patrimônio da empresa.

A decisão ainda pode ser contestada pela Fazenda Nacional. A Apelação Cível é a 0047787-04.2025.4.05.8300.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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