O Supremo Tribunal Federal decide, por maioria, que os rendimentos das aplicações financeiras vinculadas às reservas técnicas de seguradoras e entidades abertas de previdência complementar não integram o faturamento para a cobrança de PIS e Cofins, conforme a Lei nº 9.718/1998. A decisão ocorre no julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral.
As reservas técnicas são constituídas por exigência regulatória para garantir obrigações futuras e incertas assumidas nos contratos. Os valores precisam estar aplicados em ativos definidos pelo regulador e vinculados às respectivas provisões, o que limita sua livre utilização pelas empresas.
O STF considera que os rendimentos desses ativos não se confundem com a receita operacional da atividade securitária. Para as seguradoras, o faturamento está relacionado à oferta de cobertura em troca do prêmio. A constituição e a aplicação das reservas, por outro lado, são condições regulatórias para o funcionamento regular do setor.
A fundamentação considera o artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1966, aplicável às seguradoras, e o artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001, relativo à previdência complementar. O entendimento também retoma distinção apresentada no julgamento dos embargos de declaração no RE 400.479, cujo acórdão foi publicado em setembro de 2023. Na ocasião, o prêmio foi reconhecido como faturamento, enquanto os rendimentos das reservas técnicas ficaram fora desse conceito.
A definição em repercussão geral deverá orientar processos semelhantes no Judiciário. Depois de definitivo o julgamento, a tese também deverá ser reproduzida no contencioso administrativo federal, conforme as regras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A decisão não abrange instituições financeiras, tema tratado no Tema 372, nem entidades fechadas de previdência complementar, submetidas ao Tema 1.280. Também permanece a discussão sobre o alcance do entendimento após a Lei nº 12.973/2014, que alterou o conceito legal de receita bruta e o vinculou ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Antes da publicação do acórdão e da análise de eventuais embargos de declaração da União, ainda podem surgir debates sobre modulação e sobre os períodos posteriores à mudança legislativa. Por isso, o julgamento não é tratado como autorização automática para excluir receitas financeiras em qualquer período.
A controvérsia também pode afetar avaliações econômicas de seguradoras, operações societárias, processos de due diligence, planos submetidos à Susep e projeções de capital. O alcance para resseguradoras locais dependerá da redação definitiva da tese e da interpretação do precedente.




